Lei e ordem
Para SAÍTO, uma das maiores inquietações do constitucionalismo contemporâneo é a busca da redemocratização do sistema de justiça. Ele propõe, para magistrados e demais cidadãos, uma acurada reflexão sobre a atuação judicial em face de políticas públicas que incidam no campo dos direitos fundamentais.
Lei e ordem

Gonçalo Antunes de Barros Neto, juiz de Direito em Cuiabá, Mato Grosso, conhecido pelos amigos como Saíto
Princípio democrático
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO
Junto à Universidade de Lisboa tive a oportunidade de escrever que uma das maiores inquietações do constitucionalismo contemporâneo é a busca da redemocratização do sistema de justiça. Com viés cada vez mais atuante, avançando para adiante dos limites classicamente estabelecidos nas funções de governar, a reflexão sobre a atuação judicial em face de políticas públicas que incidam no campo dos direitos fundamentais é de se impor, em especial na área de saúde.
O próprio Supremo Tribunal Federal brasileiro já não se posiciona pelo dever de observância da separação dos poderes, maximizando direitos outrora chamados de segunda geração. É o que se vê na decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45 – MC/DF, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Não se olvidando da importância do pensamento de Ronald Dworkin e Robert Alexy para a teoria dos princípios e dos direitos fundamentais, mas é certo também que pairam dúvidas de sua eficiência no combate ao subjetivismo judicial nos casos mais complexos. O juízo de ponderação no conflito entre princípios, com a consequente assunção de peso, de densidade, de valor a um e a outro na busca pelo prevalente a lastrear o caso concreto, obriga o julgador a penetrar em um abismo, em uma fenda, às vezes sem volta, afastando-o da objetividade, e, de forma contraditória, até do arcabouço jurídico até então produzido debaixo do matiz do princípio democrático.
Considerando que não se pode subverter o direito sem que para isso haja fissura no princípio democrático, o que de mais relevante que se pode afirmar é que a saída está na formatação de uma rigorosa teoria da decisão judicial.
O dever de fundamentar, que se encontra no inciso IX, do artigo 89, da Constituição brasileira, funciona como advertência e ponto de partida de uma dogmática, objetiva e com normativa específica, voltada para o operador máximo da subsunção do fato à norma. A partir daí, outros fatores, sistemas, e regras devem alinhar-se para a contínua construção dessa teoria da decisão judicial, em especial o processo de recrutamento e formação de novos magistrados, ombreando-se com o que há de mais eficiente em escolas da magistratura criadas nas Justiças especializadas e comum do Brasil e nos demais Judiciários dos países.
No Brasil foi dado um passo importante com a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça-, órgão de cúpula responsável pela correição de tribunais e juízes, assim como pela disciplina e planejamento do Poder Judiciário. Banco de sentenças, transparência, métodos e alternativas eficazes de administração de cartórios e varas, atualização jurídica, e tantas outras atividades desempenhadas por esse órgão de controle que principiam a uma Justiça mais moderna, abandonando práticas antigas e humanizando a atividade jurisdicional, dando especial relevo aos princípios da impessoalidade e moralidade.
Um exemplo consagrador dessa boa atuação têm sido os eventos doutrinários realizados pelo CNJ com a participação de professores universitários, em especial os constitucionalistas, propagando os princípios e garantias de índoles universais.
Em Mato Grosso, as escolas – ESMAGIS e a EMAM-, sendo a primeira oficial do TJMT e a segunda da AMAM – Associação Mato-Grossense de Magistrados, comandadas, respectivamente, pelos desembargadores Paulo da Cunha e Marcos Machado, têm dado passos importantes no aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, também com o público externo, interagindo o predicado acadêmico e suas variantes científicas com o espaço crítico do sistema de justiça estadual. Parabéns. É por aí…
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO é Juiz de Direito, professor na ESMAGIS e EMAM, e escreve em A Gazeta (e-mail: [email protected]).
Lei e ordem
STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.
Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.
Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).
Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.
A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.
A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada. E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.
Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.
Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.
No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.
Fonte: Pensar Agro
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