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Lei e ordem

Para SAÍTO, uma das maiores inquietações do constitucionalismo contemporâneo é a busca da redemocratização do sistema de justiça. Ele propõe, para magistrados e demais cidadãos, uma acurada reflexão sobre a atuação judicial em face de políticas públicas que incidam no campo dos direitos fundamentais.

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Gonçalo Antunes de Barros Neto, juiz de Direito em Cuiabá, Mato Grosso, conhecido pelos amigos como Saíto

Gonçalo Antunes de Barros Neto, juiz de Direito em Cuiabá, Mato Grosso, conhecido pelos amigos como Saíto


 
Princípio democrático
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO
Junto à Universidade de Lisboa tive a oportunidade de escrever que uma das maiores inquietações do constitucionalismo contemporâneo é a busca da redemocratização do sistema de justiça. Com viés cada vez mais atuante, avançando para adiante dos limites classicamente estabelecidos nas funções de governar, a reflexão sobre a atuação judicial em face de políticas públicas que incidam no campo dos direitos fundamentais é de se impor, em especial na área de saúde.
O próprio Supremo Tribunal Federal brasileiro já não se posiciona pelo dever de observância da separação dos poderes, maximizando direitos outrora chamados de segunda geração. É o que se vê na decisão proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45 – MC/DF, de relatoria do ministro Celso de Mello.
Não se olvidando da importância do pensamento de Ronald Dworkin e Robert Alexy para a teoria dos princípios e dos direitos fundamentais, mas é certo também que pairam dúvidas de sua eficiência no combate ao subjetivismo judicial nos casos mais complexos. O juízo de ponderação no conflito entre princípios, com a consequente assunção de peso, de densidade, de valor a um e a outro na busca pelo prevalente a lastrear o caso concreto, obriga o julgador a penetrar em um abismo, em uma fenda, às vezes sem volta, afastando-o da objetividade, e, de forma contraditória, até do arcabouço jurídico até então produzido debaixo do matiz do princípio democrático.
Considerando que não se pode subverter o direito sem que para isso haja fissura no princípio democrático, o que de mais relevante que se pode afirmar é que a saída está na formatação de uma rigorosa teoria da decisão judicial.
O dever de fundamentar, que se encontra no inciso IX, do artigo 89, da Constituição brasileira, funciona como advertência e ponto de partida de uma dogmática, objetiva e com normativa específica, voltada para o operador máximo da subsunção do fato à norma. A partir daí, outros fatores, sistemas, e regras devem alinhar-se para a contínua construção dessa teoria da decisão judicial, em especial o processo de recrutamento e formação de novos magistrados, ombreando-se com o que há de mais eficiente em escolas da magistratura criadas nas Justiças especializadas e comum do Brasil e nos demais Judiciários dos países.
No Brasil foi dado um passo importante com a criação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça-, órgão de cúpula responsável pela correição de tribunais e juízes, assim como pela disciplina e planejamento do Poder Judiciário. Banco de sentenças, transparência, métodos e alternativas eficazes de administração de cartórios e varas, atualização jurídica, e tantas outras atividades desempenhadas por esse órgão de controle que principiam a uma Justiça mais moderna, abandonando práticas antigas e humanizando a atividade jurisdicional, dando especial relevo aos princípios da impessoalidade e moralidade.
Um exemplo consagrador dessa boa atuação têm sido os eventos doutrinários realizados pelo CNJ com a participação de professores universitários, em especial os constitucionalistas, propagando os princípios e garantias de índoles universais.
Em Mato Grosso, as escolas – ESMAGIS e a EMAM-, sendo a primeira oficial do TJMT e a segunda da AMAM – Associação Mato-Grossense de Magistrados, comandadas, respectivamente, pelos desembargadores Paulo da Cunha e Marcos Machado, têm dado passos importantes no aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, também com o público externo, interagindo o predicado acadêmico e suas variantes científicas com o espaço crítico do sistema de justiça estadual. Parabéns. É por aí…
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO é Juiz de Direito, professor na ESMAGIS e EMAM, e escreve em A Gazeta (e-mail: [email protected]).

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STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.

Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.

Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).

Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.

A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.

Leia Também:  ACABOU-SE O FORO PRIVILEGIADO: José Riva, que sempre pontificou como o político mais processado por corrupção em Mato Grosso mas conseguia sempre se manter em liberdade, voltou a ser preso pelo Gaeco na tarde deste sábado, em sua mansão, no Santa Rosa. Ordem de prisão foi dada pela juiza Selma Arruda, da Vara Especializada em Combate ao Crime Organizado. LEIA INTEIRO TEOR DA DENÚNCIA QUE LEVOU RIVA PARA A PRISÃO

A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada.  E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.

Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.

Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.

No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.

Fonte: Pensar Agro

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