Lei e ordem
Os "namoridos" e o Direito. O que pode parecer sem importância tem relevância nas esferas patrimoniais, em caso de uma separação; e sucessória, em caso de falecimento de um dos conviventes.
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Os “namoridos” e o direito
Conheci dia destes um casal que se apresentava como “namoridos”. Perguntei a eles o que era “namoridos” e a resposta veio em seguida: “estamos nos conhecendo, mas já passamos mais tempo um na casa do outro no que na nossa própria casa”. Bom, com esta resposta a dúvida que pode existir é se aquela relação é um namoro ou uma união estável, pois casamento não é, visto ser necessária para a sua caracterização a manifestação expressa da vontade de casar perante um juiz de paz, o que por óbvio não houve. A diferença entre um namoro ou uma união estável neste caso é tênue, devendo ser observada a vontade das partes em constituir ou não uma família, manter ou não uma relação pública e contínua geradora de direitos e deveres entre o casal.
O que pode parecer sem importância tem relevância nas esferas patrimoniais, em caso de uma separação; e sucessória, em caso de falecimento de um dos conviventes. Evidentemente que um namoro não gera direitos nestas searas, diferentemente da união estável, daí a importância da definição do relacionamento pelas partes envolvidas. Tal situação também é verificada quando um casal de namorados vai viajar e estudar em outro país e resolve morar juntos lá. Seria uma união estável? Eles desejam formar uma família? Ou é um namoro em que as partes envolvidas vão morar juntos apenas por uma situação econômica? Tais questionamentos são relevantes para as questões patrimoniais e sucessórias decorrentes.
Verifico no dia a dia que as pessoas, de uma regra geral, sequer se dão conta das consequências geradas por suas opções, em especial sobre o tema tratado, e o pior é que muitos nem sabem que se trata de uma escolha. Podemos escolher como queremos que sejam nossos relacionamentos, quando iniciar um namoro ou mesmo uma união estável ou até quando resolvermos casar. Temos autonomia para tomar nossas decisões, as quais são fundamentais para as definições de relacionamento que queremos.
O namoro não tem o condão de gerar direitos entre as partes. O que não ocorre com a união estável e o casamento, cada um gerando direitos patrimoniais e sucessórios diferentes, por isso a importância da escolha da forma de relacionamento, para que no futuro não venhamos nos arrepender de nossas escolhas ou de não as termos feito.
Rodrigo Werlang Isolan é tabelião substituto do Cartório Mário Ferrari – Terceiro Tabelionato de Notas


Lei e ordem
STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.
Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.
Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).
Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.
A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.
A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada. E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.
Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.
Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.
No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.
Fonte: Pensar Agro
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