Lei e ordem
Mestre Ricardo Lewandowski, notável ministro e presidente do STF, suspende, liminarmente, qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. O super-processado por corrupção Geraldo Riva não terá mais chance para nomear a mulher Janete ou qualquer outro apaniguado na "boquinha" aberta com aposentadoria do também super-processado conselheiro Humberto Bosaipo. Julgamento do mérito pode garantir a auditores e membros do Ministério Público de Contas o direito de participarem, efetivamente, da disputa pela vaga. LEIA PARECER DO MPF E DECISÃO DE LEWANDOWSKI
Lei e ordem

Procurador Ricardo Janot dá parecer favorável a Adin que suspende toda e qualquer nomeação de conselheiro d… by Enock Cavalcanti
Lewandowiski suspende indicação, nomeação ou posse de conselheiro no Tribunal de Contas de MT by Enock Cavalcanti
Por determinação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, está suspensa qualquer indicação, nomeação ou posse no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT). A decisão, em caráter cautelar para referendo posterior do Plenário, vale até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4812. A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), que pede a suspensão de dispositivos da Emenda nº 61/2011 da Constituição (EC) do Estado de Mato Grosso.
Tais dispositivos, segundo a associação, impõem um requisito a mais para que os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possam ser escolhidos conselheiros do TCE/MT – no caso dez anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.
A Audicon contesta, portanto, os artigos 1º e 2º da EC 61/2011, que tratam respectivamente da imposição do prazo de dez anos de função no próprio TCE/MT, como requisito, e da possibilidade de a Assembleia Legislativa estadual proceder indicações de conselheiros sucessivamente até que seja garantida a proporcionalidade constitucional entre os indicados pelo governador e pela Assembleia. Legislativa, conforme prevê o artigo 73 da Constituição Federal. Além disso, sustenta violação também do artigo 75, ao impor novo requisito temporal não previsto na Constituição Federal, ao fazer exigência maior do que aquelas previstas para que auditores do TCU sejam nomeados ministros.
Fato novo
A associação ajuizou a ação em julho de 2012 e a mesma foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski que deu andamento ao processo, inclusive adotando, em agosto do mesmo ano, o rito abreviado para julgamento definitivo do caso. Entretanto, a partir de comunicado por parte da Audicon a ocorrência de fato novo – a abertura de uma vaga na Corte de Contas estadual a partir da renúncia de um dos conselheiros – o presidente do STF decidiu deferir o pedido de medida cautelar “ad referendum do Plenário, para suspender, com efeito ex nunc [daqui para frente], a eficácia dos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 61, de 13/7/2011, do Estado de Mato Grosso”.
Decisão
Diante do fato novo e após recebido parecer da Procuradoria Geral da República reiterando manifestação em favor do deferimento da cautelar, o ministro Ricardo Lewandowski observou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida. Ressaltou que o artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) autoriza que, no período de recesso, a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade seja excepcionalmente concedida por decisão monocrática do presidente.
Com relação ao mérito, o ministro citou jurisprudência da Corte no julgamento da ADI 4416 de Tocantins, também sob sua relatoria, no sentido de se respeitar o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição (artigo 75, caput).
Sobre exigência de atividade por dez anos de auditores ou membros do Ministério Público dentro do TCE/MT, o ministro observou ofensa ao princípio da simetria e “a evidente e desproporcional intenção de dificultar ao máximo o acesso de auditores e membros do Ministério Público de Contas ao cargo de conselheiro do TCE/MT”.
Lewandowski ressaltou que “como o quadro de auditores conselheiros substitutos do TCE/MT somente começou a ser formado, lamentavelmente, em 2009 e ainda não há um único representante dessa categoria dentre os conselheiros, já se sabia, por ocasião da promulgação da EC 61/2011, ora atacada, que aquela Corte de Contas somente viria a ter um integrante oriundo da referida classe no mínimo oito anos depois, no ainda longínquo ano de 2019!”.
Assim, na avaliação do presidente do STF, “não é possível que dispositivo expresso da Constituição de 1988 somente venha a ser observado, pela primeira vez, mais de três décadas após o início de sua vigência”.
Já com relação ao artigo 2º da emenda ora questionada, que permite à Assembleia fazer indicações sucessivas ao cargo de conselheiro do TCE/MT o ministro observou que, segundo os autos a proporção de três integrantes escolhidos pelo governador e de quatro outros membros escolhidos pela Assembleia Legislativa parece já ter sido atingida antes mesmo da promulgação da emenda estadual.
Assim, na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, “tudo leva a crer que investir o Poder Legislativo com o poder transitório de realizar sucessivamente todas as próximas escolhas para o cargo de conselheiro não só seria absolutamente desnecessário, mas também promoveria um indesejável desequilíbrio na proporção constitucional aparentemente já alcançada”.
Dessa forma e considerando a proximidade do julgamento de mérito da ação, o presidente decidiu pela “suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como a suspensão de toda e qualquer nova indicação, nomeação ou posse no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até para que se possa averiguar, com segurança e profundidade, se houve alguma nomeação pela Assembleia Legislativa no período de regular vigência do ora impugnado artigo 46-A do ADCT mato-grossense, iniciado em 2011”, dispositivo este introduzido pela Emenda Constitucional estadual 61/2011.
FONTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Lei e ordem
STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.
Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.
Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).
Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.
A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.
A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada. E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.
Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.
Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.
No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.
Fonte: Pensar Agro
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