Lei e ordem
JUSTIÇA AINDA QUE TARDIA: Qual será a diferença entre julgar com justiça e julgar com equidade? SAÍTO, também conhecido no ambiente forense como juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, expressa, em artigo, o seu entendimento. E assevera que "da razão, a lei só se afasta por obra do legislador e nunca do entendimento dos que a operam no e perante os tribunais".
Lei e ordem
Justiça, ainda que tardia
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO
Qual seria a diferença entre julgar com justiça e julgar com equidade? O julgar com justiça pressupõe a lei como fundamento, incluindo o próprio processo de formalização de normas e os princípios que o informam, dentre eles se destaca a independência dos poderes.
Julgar com equidade tem por origem o predicado da razão. Se estiver a julgar os fatos pela razão, o que me informa como princípio não é a lei posta, positivada, mas a capacidade que tenho em distinguir o certo do errado.
Vê-se, portanto, que julgar com justiça é tarefa para especialista, pois, o justo é normativo, vale dizer – legal. Daí o porquê de se ter Tribunais de Justiça. Por outro norte, se os fatos me vêm a julgamento e os apreendo pelo filtro da equidade, o que se tem é a razão, devendo o julgador, que não precisa ser especialista do Direito, decidir entre o certo e o errado ou verdadeiro e o falso.
No júri, por exemplo, o que há de certo ou errado fica a cargo do povo, representado no conselho de sentença. O justo, com o juiz togado. Quando a razão decide, cabe ao justo dosar a intensidade. Quando a equidade se manifesta pela tolerância do comportamento do agente, o justo nada pode fazer, a não ser quedar-se e se conformar, visto que o Estado não pode ser maior que o cidadão.
O ser enquanto comunidade faz seu julgamento e o realiza a cada piscar de olhos. Prescinde do Direito. De forma sumária, utiliza o conhecimento adquirido, em especial pelos sentidos, e o inato para apenar seu semelhante. É o que há pela natureza das coisas.
O operador do Direito, nesse aspecto, segue a palavra da lei. Julga como especialista, não tendo a seu favor a escusa da ignorância ou da inapetência intelectual. Pode considerar a lei injusta? Sim, claro. Decidir entre o justo e o injusto, eis sua tarefa. Contudo, lhe é defeso julgar por equidade. E por quê? Porque a razão, para ele, já está na lei, que tem sua representação maior no povo, representado pelo Parlamento.
Aconselho, sobre o tema versando, aos que gostam e não têm preconceitos em face dos filósofos, como se possível fosse tê-los contra os fundadores da civilização, que erraram por sua época, mas acertaram, e muito, no conjunto, a leitura da magnífica obra de Hobbes, ‘Diálogo entre um Filósofo e um Jurista’, em especial no capítulo ‘O Rei é o Juiz Supremo’.
Os ‘modismos’ no Direito, como a reiteração subjetiva, o ‘alternativismo’, a citação de princípios constitucionais de conteúdo aberto (a dignidade humana é um exemplo, vem servindo a tudo sem que se saiba, com objetividade científica, o seu conteúdo e alcance), têm seu limite no exercício da leitura, da boa leitura.
O especialista em Direito pode entender pela injustiça na aplicabilidade de determinada norma a um determinado fato concreto? Repito, a resposta é afirmativa, sempre o será. Longe de considerá-lo a ‘boca’ da lei. Mas ele também não é o príncipe que a tudo pode. O certo e o errado já estão contidos na lei, segundo a vontade do representante do povo. A justeza pode ser iniqua a seus olhos? Sim, mas ainda assim é justa. Lembremos: a equidade tem muitas faces e moradas.
A injustiça tem sempre como parâmetro a normatividade em seu conjunto, daí a inconstitucionalidade. Mas da razão, a lei só se afasta por obra do legislador e nunca do entendimento dos que a operam no e perante os tribunais.
É por aí…
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO, magistrado e professor,escreve aos domingos em A Gazeta (email: [email protected]).
Lei e ordem
STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.
Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.
Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).
Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.
A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.
A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada. E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.
Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.
Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.
No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.
Fonte: Pensar Agro
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