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JUSTIÇA AINDA QUE TARDIA: Qual será a diferença entre julgar com justiça e julgar com equidade? SAÍTO, também conhecido no ambiente forense como juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, expressa, em artigo, o seu entendimento. E assevera que "da razão, a lei só se afasta por obra do legislador e nunca do entendimento dos que a operam no e perante os tribunais".

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Gonçalo Antunes de Barros Neto, juiz de Direito em Cuiabá, Mato Grosso, conhecido pelos amigos como Saíto

Gonçalo Antunes de Barros Neto, juiz de Direito em Cuiabá, Mato Grosso


Justiça, ainda que tardia
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO
 
Qual seria a diferença entre julgar com justiça e julgar com equidade? O julgar com justiça pressupõe a lei como fundamento, incluindo o próprio processo de formalização de normas e os princípios que o informam, dentre eles se destaca a independência dos poderes.
Julgar com equidade tem por origem o predicado da razão. Se estiver a julgar os fatos pela razão, o que me informa como princípio não é a lei posta, positivada, mas a capacidade que tenho em distinguir o certo do errado.
Vê-se, portanto, que julgar com justiça é tarefa para especialista, pois, o justo é normativo, vale dizer – legal. Daí o porquê de se ter Tribunais de Justiça. Por outro norte, se os fatos me vêm a julgamento e os apreendo pelo filtro da equidade, o que se tem é a razão, devendo o julgador, que não precisa ser especialista do Direito, decidir entre o certo e o errado ou verdadeiro e o falso.
No júri, por exemplo, o que há de certo ou errado fica a cargo do povo, representado no conselho de sentença. O justo, com o juiz togado. Quando a razão decide, cabe ao justo dosar a intensidade. Quando a equidade se manifesta pela tolerância do comportamento do agente, o justo nada pode fazer, a não ser quedar-se e se conformar, visto que o Estado não pode ser maior que o cidadão.
O ser enquanto comunidade faz seu julgamento e o realiza a cada piscar de olhos. Prescinde do Direito. De forma sumária, utiliza o conhecimento adquirido, em especial pelos sentidos, e o inato para apenar seu semelhante. É o que há pela natureza das coisas.
O operador do Direito, nesse aspecto, segue a palavra da lei. Julga como especialista, não tendo a seu favor a escusa da ignorância ou da inapetência intelectual. Pode considerar a lei injusta? Sim, claro. Decidir entre o justo e o injusto, eis sua tarefa. Contudo, lhe é defeso julgar por equidade. E por quê? Porque a razão, para ele, já está na lei, que tem sua representação maior no povo, representado pelo Parlamento.
Aconselho, sobre o tema versando, aos que gostam e não têm preconceitos em face dos filósofos, como se possível fosse tê-los contra os fundadores da civilização, que erraram por sua época, mas acertaram, e muito, no conjunto, a leitura da magnífica obra de Hobbes, ‘Diálogo entre um Filósofo e um Jurista’, em especial no capítulo ‘O Rei é o Juiz Supremo’.
Os ‘modismos’ no Direito, como a reiteração subjetiva, o ‘alternativismo’, a citação de princípios constitucionais de conteúdo aberto (a dignidade humana é um exemplo, vem servindo a tudo sem que se saiba, com objetividade científica, o seu conteúdo e alcance), têm seu limite no exercício da leitura, da boa leitura.
O especialista em Direito pode entender pela injustiça na aplicabilidade de determinada norma a um determinado fato concreto? Repito, a resposta é afirmativa, sempre o será. Longe de considerá-lo a ‘boca’ da lei. Mas ele também não é o príncipe que a tudo pode. O certo e o errado já estão contidos na lei, segundo a vontade do representante do povo. A justeza pode ser iniqua a seus olhos? Sim, mas ainda assim é justa. Lembremos: a equidade tem muitas faces e moradas.
A injustiça tem sempre como parâmetro a normatividade em seu conjunto, daí a inconstitucionalidade. Mas da razão, a lei só se afasta por obra do legislador e nunca do entendimento dos que a operam no e perante os tribunais.
É por aí…
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO – SAÍTO, magistrado e professor,escreve aos domingos em A Gazeta (email: [email protected]).
 

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STF volta a julgar a contribuição rural sobre exportação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar nesta sexta-feira (1º.09) a questão da incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas de exportação.

Inicialmente, o julgamento estava destinado a ocorrer no plenário presencial do STF, após um pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes. O pedido foi posteriormente cancelado, resultando no retorno do processo para o plenário virtual.

Dentro deste contexto, os ministros estarão avaliando os recursos apresentados pela União e pelo Senar, que questionam a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta dos produtores rurais (pessoa física).

Em dezembro do ano passado, a Corte já havia decidido manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%, estabelecendo uma conclusão que foi consensual no âmbito do Supremo e não será objeto de alteração.

A atual discussão se concentra na natureza jurídica desse tributo: se é de cunho social, ou se está relacionado a interesses de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento dessa distinção é de relevância substancial, pois impacta a decisão sobre a incidência ou não da contribuição ao Senar sobre as receitas oriundas de exportações.

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A questão é que, caso essa contribuição seja considerada de cunho social, sua incidência sobre as receitas advindas de exportações estaria descartada.  E, se for enquadrada como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica, a regra não se aplicaria.

Tanto a União quanto o Senar pleiteiam o reconhecimento da contribuição como relacionada a interesses de categoria profissional ou econômica.

Conforme informações do Senar, o serviço poderá sofrer uma perda de até 50% na arrecadação, caso o Supremo decida que a contribuição não incide sobre as exportações.

No período entre 2018 e 2022, a arrecadação total alcançou a cifra de R$ 8 bilhões. Desse montante, cerca de R$ 4,3 bilhões foram provenientes exclusivamente das receitas de exportação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destaca que essa possível diminuição da arrecadação terá implicações significativas, resultando “inegavelmente, em uma redução na abrangência dos serviços prestados ao setor rural”.

Fonte: Pensar Agro

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