Cidadania
Seguindo orientação de Mariano Travassos, comarcas fazem mutirão para agilizar tramitação de processos
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Em consonância com o planejamento estratégico definido pela atual gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso, presidida pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, e em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), duas comarcas do interior do Estado já realizaram mutirões para dar agilidade à tramitação das ações judiciais e reduzir os estoques. A Comarca de Campo Novo do Parecis reduziu em 15% o estoque do Juizado Especial Cível e Criminal em apenas um mês. Já a Comarca de Porto Alegre do Norte começou o mutirão no último sábado (18/4).
A redução significativa do estoque processual contempla a Meta número 3 do planejamento estratégico para o biênio 2009/2011. Para tanto, a administração vai realizar um levantamento técnico para identificar o acervo existente. Cada magistrado deverá planejar esses julgamentos, concomitantemente, com as novas demandas que forem ajuizadas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou ao Judiciário de todo país a julgar até o final deste ano os processos distribuídos até 2005.
O magistrado do Fórum da Comarca de Campo Novo do Parecis Cássio Luís Furim ressaltou que entre os meses de março e abril, o número de processos caiu de 932 para 793, o que considerou um resultado expressivo para um único mês de trabalho com o envolvimento dos servidores. No primeiro trimestre deste ano, todo esforço coletivo resultou no arquivamento de 437 processos, com a publicação de 269 sentenças. “O objetivo do nosso trabalho é atingir as metas da atual administração do Tribunal de Justiça que visa, sobretudo, um melhor atendimento ao jurisdicionado e aos advogados, tornando mais célere a resolução dos conflitos de interesses”, ressaltou o juiz Cássio Furim, que também jurisdiciona na Primeira Vara. Ainda segundo o magistrado, o Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Novo do Parecis recebe, em média, cerca de 90 processos novos todos os meses. No total, tramitam atualmente na comarca 6.638 processos, conforme dados da Corregedoria Geral da Justiça de janeiro deste ano.
Já a juíza substituta Cristiane Padim da Silva e os servidores da Comarca de Porto Alegre do Norte (1.143 km a nordeste de Cuiabá) atuaram esta semana num esforço conjunto no sentido de reduzir os estoques de processos da unidade judiciária. A equipe fez um mutirão para analisar os processos distribuídos entre 2000 (ano de instalação da comarca) e o mês de dezembro de 2002. Todos os feitos que estavam na secretaria da vara única/juizado especial e no gabinete da magistrada foram vistoriados. O trabalho cria meios para que algumas determinações judiciais sejam executadas de forma imediata.
No encerramento da primeira fase do mutirão, a juíza Cristiane Padim enalteceu o empenho dos servidores e aproveitou para convocá-los para novas ações do gênero em breve. “Ressalto a importância desse trabalho e também a necessidade da realização de outros mutirões, motivo pelo qual já conto com a mesma assiduidade e colaboração para os próximos”, afirmou. Classificada na categoria de Primeira Entrância, a Comarca de Porto Alegre do Norte tem atualmente 5.176 processos em tramitação, conforme dados do mês de janeiro da Corregedoria Geral da Justiça.
CONFIRA, AGORA, OUTRAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vítima deve receber pensão de pais de adolescente que provocou acidente
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que os responsáveis por um adolescente de 15 anos que atropelou três pedestres quando conduzia um veículo automotor deverão pagar pensão mensal a uma das vítimas do acidente, no valor de R$ 600. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a inaptidão para a continuidade do trabalho decorrente de ato ilícito provocado por outra pessoa faz nascer o dever de prestar pensão alimentícia pelos civilmente responsáveis.
O acidente aconteceu em janeiro de 2008 no município de Feliz Natal (536 km ao norte de Cuiabá). Uma pessoa morreu vítima da manobra feita pelo adolescente, que de marcha ré atropelou três pessoas, incluindo a agravante. Após o acidente, ele fugiu do local. A agravante sustentou que, em decorrência do fato, teria quebrado a bacia, estourado a bexiga e a uretra, razão pela qual foi submetida a três cirurgias a fim de prepará-la para o transplante de uretra e bexiga. Relatou ainda que trabalhava em uma loja de informática e tinha salário de R$ 600 e que sustentaria a mãe.
Na avaliação do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, restou demonstrada a culpa do adolescente no fato trágico pela documentação contida dos autos. O magistrado elucidou que, apesar de o processo ainda estar no início e de não ter sido instalada a discussão a respeito dos civilmente responsáveis e da extensão dos danos, é sabido que os pais são os responsáveis pelos ilícitos civis causados pelos filhos menores na modalidade objetiva, conforme versa o artigo 932 do Código Civil.
O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e pelo juiz convocado João Ferreira Filho (segundo vogal).
Em execução fiscal preferência é por dinheiro para penhora
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que determinara a penhora on line de bens de uma empresa do ramo de autopeças para o pagamento de execução fiscal em favor do Estado. De acordo com o entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a penhora on line tem como principal objetivo a satisfação do crédito, sobrepondo-se a regra de que a execução deve ser processada da forma menos onerosa para o devedor. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 137434/2008).
Nas argumentações recursais, o agravante sustentou que teria sido lavrado um termo de penhora de 293 hectares de um imóvel localizado em Colíder. Ante a insuficiência da penhora, teria oferecido mais 110 hectares do mesmo imóvel a título de penhora. Alegou que o valor do imóvel seria muito superior ao débito executado, sendo suficiente para garantir a execução e que a penhora on line é medida excepcional, devendo a execução ser processada de modo menos gravoso para o devedor.
O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, esclareceu que a Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da divida ativa da fazenda pública), em seu artigo 11, estabelece como ordem para penhora o dinheiro em primeiro lugar na preferência nas execuções fiscais. Com isso, não estaria violado o princípio da menor onerosidade do devedor. O magistrado informou ainda que o agravante não teceu qualquer consideração relevante capaz de afastar a necessidade da penhora on line, pois não comprovou que o bloqueio do numerário iria comprometer seriamente a atividade econômica da empresa dele.
O desembargador José Tadeu Cury (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horário da Silva Neto (segundo vogal) também participaram da votação.
Estado deve indenizar agentes que foram feitos reféns
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença original que condenou o Estado a indenizar os apelantes, dois agentes prisionais, por danos morais, depois que eles ficaram reféns em uma rebelião (Apelação Cível no 6692/2008). O Estado apelou da sentença, sustentando que não houve comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, em caso de indeferimento do pedido, que fosse reduzido o valor imposto. A condenação foi mantida em Segundo Grau para o Estado indenizar os apelantes por danos morais no valor de R$ 15.200, sendo R$ 7.600 para cada um, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme informações do processo original (no. 71/2005) em tramitação na Comarca de Sinop, os autores foram contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejup), em setembro de 2003 para exercerem os cargos de “agentes prisionais”, mas não teriam recebido treinamento para o desempenho das funções. Conforme relatou o Juízo que prolatou a sentença, logo após à assinatura do contrato, os agentes passaram a cuidar dos presos na Cadeia Pública local, tendo sido feitos reféns em uma rebelião ocorrida julho do ano seguinte, onde sofreram humilhações e ameaças de morte por parte dos amotinados.
O desembargador Antônio Bitar Filho, relator do recurso, considerou o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal concomitante com o artigo 43 do Código Civil, que prevêem a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados, ou seja, o dever de indenizar independente de culpa. Essa responsabilidade foi considerada a partir do momento em que o Estado contratou os recorridos para exercerem a função considerada perigosa sem que houvesse ministrado curso de capacitação, fato confirmado pelo diretor do Presídio e também não contestado pelo apelante. Considerou ainda que os agentes sofreram o ato danoso e humilhante durante o exercício de suas funções, ou seja, sob a tutela estatal. Como o apelante não comprovou que as vítimas concorreram com culpa ou dolo, torna descabido pedido de reconsideração.
A Segunda Câmara Cível do TJMT é ainda composta pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, como revisor e Maria Helena Gargaglione Povoas, como vogal.
Partes devem cumprir disposições estabelecidas em contrato
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso revogou decisão concedida em sede de antecipação de tutela que determinara à empresa Insol do Brasil Armazéns Gerais e Cerealista Ltda. o pagamento, no prazo de 48 horas, de R$ 139.311,90 à parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500. No entendimento unânime dos magistrados de Segundo Grau, não se autoriza antecipação dos efeitos da tutela em relação à parcela a que se obrigou uma parte se há controvérsia em relação à obrigação pactuada em outro contrato (Agravo de Instrumento nº 130642/2008).
Em Primeira Instância, a parte agravada moveu uma ação de obrigação de fazer em desfavor da agravante, cuja liminar determinou o pagamento dos R$139 mil. No recurso, a empresa explicou que as partes ajustaram contrato de compra/venda de 810 mil quilos de soja em grãos, padrão exportação, até 15 de fevereiro de 2009, no qual a agravante comprometeu-se a pagar a importância de US$121,5 mil em duas prestações de US$60.750,00. A primeira foi paga em 30 de julho de 2008 e a segunda seria paga um mês depois.
A agravante afirmou que, na data do pagamento da segunda parcela a agravada encontrava-se inadimplente em outro contrato, referente à compra e venda de milho a granel. A parte agravada se comprometera em entregar 750 mil kg de milho padrão exportação, equivalentes a 12,5 mil sacas de 60 kg cada, até 30 de junho 2007. Explicou que apenas 393 mil quilos teriam sido entregues, e que desse montante não houve fixação de preço, o que implicaria em inadimplência dos contratos, porque a não fixação do preço do produto impediria que a agravante efetuasse o abatimento do valor antecipado para aquela safra de milho. Alegou que convencionaram que, no caso de inadimplência por parte da agravada, poderia reter o pagamento até que a inadimplência fosse resolvida, conforme previsão contratual. Relatou ainda que interpôs impugnação ao valor da causa, cuja decisão foi julgada procedente para reduzir o valor ao montante de R$99.554,06, logo, não concorda com a liminar que determinou o pagamento pela agravante aos agravados do valor de R$ 139.311,90.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o recurso mostra-se procedente. “Observa-se que o contrato objeto da ação de obrigação de fazer proposta contra a agravante tem cláusula que lhe autoriza a reter a parcela reclamada, caso os autores, ora agravados, deixem de cumprir obrigação que assumira para com a agravante em outro contrato firmado entre as partes”. O magistrado ressaltou que, se os autores revelam que a parte agravada não adimpliu a obrigação assumida em outro contrato com a agravante, a realidade fática jurídica existente entre as partes seria controvertida, o que afastaria, em princípio, a verossimilhança da alegação.
Acompanharam na unanimidade voto do relator o juiz João Ferreira Filho (primeiro vogal convocado) e o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal).
Reconhecido direito de aposentadoria a servidor comissionado
O servidor público ocupante de cargo em comissão que na época da edição da Emenda Constitucional nº. 20/1998, já havia preenchido os requisitos para aposentadoria proporcional pelo regime estatutário, pode requerer a qualquer tempo a concessão do benefício, com base na legislação anterior. Com este posicionamento a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança no. 69057/2008 ao impetrante que fez o pedido de aposentadoria por tempo de serviço pelo exercício de função pública em cargo comissionado sem vínculo efetivo. O recurso foi interposto contra ato praticado pelo secretário de Estado de Administração, o procurador-geral do Estado e o presidente do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, buscando deferimento da aposentadoria junto ao Tesouro Estadual.
Alegou o impetrante que os prazos do processo administrativo não foram observados pela Fazenda Pública Estadual, que ao tempo da edição da Emenda Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1998, já fazia jus à aposentadoria na forma requerida, já que possuía todo o tempo exigido para a aquisição desse direito. Defendeu que a Constituição Federal, em sua redação original, permitia aos detentores de cargos comissionados o direito de aposentadoria por conta do Poder Público Estadual. Em contra-razões, as autoridades apeladas argumentaram decadência do direito, posto que o impetrante tomou ciência do indeferimento de sua aposentadoria em 28 de dezembro de 2007 e impetrou o Mandado de Segurança em 1º de julho de 2008, data em que já havia transcorrido os 120 dias previstos em lei. Evocaram também a Lei Complementar Estadual no. 04/1990 que não contemplaria a aposentadoria pelo Tesouro Estadual, posto que ocupou, exclusivamente, cargos de provimento em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública. O parecer do Ministério Público Estadual foi pela concessão da ordem, pelo fato do impetrante ter preenchido todos os requisitos previstos em lei vigente à época.
A relatora desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e teorias doutrinárias onde constam a definição de servidores públicos, além dos efetivados por meio de concurso público, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Alertou para o artigo 2º da Lei Complementar 04/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que conceitua que servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
A magistrada ressaltou ainda, conforme informações prestadas por documentos juntados aos autos, que antes da edição da Emenda Constitucional no 20/1998 o impetrante já tinha os requisitos para se aposentar por tempo de serviço. Levou em consideração o princípio do tempus regit actum (aplicação da lei no tempo), que cita que a legislação a ser aplicada é a vigente a época, situação esta que também consta da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.
Votaram à unanimidade com a relatora os desembargadores Antônio Bitar Filho, como primeiro vogal, José Tadeu Cury, como segundo vogal, Jurandir Florêncio de Castilho, como quarto vogal, Rubens de Oliveira Santos Filho, como quinto vogal, Donato Fortunato Ojeda, como sexto vogal, Evandro Stábile, oitavo vogal; além do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como terceiro vogal, o juiz substituto de Segundo Grau, Antônio Horácio da Silva Neto, atuante como sétimo vogal.
Emenda Constitucional – A desembargadora Maria Helena Povoas, a título de elucidação, explicou em seu voto que a Constituição Federal, antes da EC 20/1998, não fazia qualquer distinção, apenas se referindo a servidores, quando estabelecia as hipóteses em que o servidor público se aposentaria. Porém, a partir da referida emenda constitucional, os ocupantes de cargos efetivos sujeitam-se ao regime previdenciário próprio do servidor público, enquanto os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (que não são efetivos), assim como os temporários ou de empregos públicos sujeitam-se ao regime geral da previdência social e vinculando-se ao INSS.
Acusado de agredir esposa deverá continuar preso
Um acusado de ter tentado agredir a própria companheira, proferindo ameaças e resistindo a prisão, deverá continuar preso, conforme decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os magistrados de Segundo Grau entenderam ter restado evidenciada a periculosidade do acusado ao praticar crimes previstos na Lei Maria da Penha contra sua companheira. Os crimes ocorreram em Cuiabá.
A defesa sustentou que o acusado não teria agredido a vítima e tampouco a ameaçado. Ao contrário, informou que teria sido agredido por ela, negando a autoria delitiva. Alegou também que a prisão teria se baseado unicamente no depoimento da ofendida, fato que não poderia subsistir. Argumentou a existência de predicados pessoais tais como trabalho lícito, primariedade e ser arrimo de família. Entretanto, no ponto de vista da relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a prisão foi necessária para resguardar a integridade da vítima. A magistrada ponderou para o fato de a ação do acusado não ser um ato isolado, por existir outras condutas delituosas imputadas a ele, inclusive inquérito por homicídio simples, ação penal por porte ilegal de arma de fogo, outra ação penal por implicação na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), entre outros.
A relatora acrescentou ainda que no momento da prisão o acusado teria, conforme depoimentos contidos dos autos, desferido um chute na vítima perante a autoridade policial, o que denotaria que as agressões, físicas ou psicológicas, estariam ocorrendo com freqüência e já há algum tempo. Dessa forma, contrário ao que alegou a defesa, a magistrada explicou que não se trata de acusação unilateral da vítima, pois o histórico dos fatos, aliado à conduta social do paciente, autorizariam a conclusão no sentido de que há situação de risco no ambiente doméstico e familiar, sendo necessária a prisão para a garantia da ordem pública.
Também participaram da votação o desembargador Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).


Cidadania
LUIZ CLÁUDIO: Devemos ouvir a população sobre VLT ou BRT


Luis
A troca do VLT pelo BRT
* Luiz Claudio
Em seu primeiro discurso, após receber o resultado da última eleição, o prefeito Emanuel Pinheiro deixou claro que a gestão do Município sempre estará disponível para debater todas as ações que melhorem a vida da população cuiabana. Acontece que, para que um debate realmente seja uma verdade, esse processo necessariamente deve cumprir etapas como argumentar, ouvir, analisar e, por fim, tomar uma decisão em conjunto.
Essas etapas, essenciais principalmente em assuntos que envolvem mais de 600 mil pessoas, até o presente momento, continuam sendo completamente negligenciadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso. O recente caso da troca do Veículo Leve sobre Trilho (VLT) pelo Bus Rapid Transit (BRT) é um grande exemplo dessa dificuldade que a Prefeitura de Cuiabá tem encontrado quando se depara com demandas em que o Executivo estadual está envolvido.
Agora, depois de tomada uma decisão individualizada, se lembraram que existem as Prefeituras Municipais. Com convites para reuniões, as quais o Município não terá nenhuma voz, tentam criar um cenário para validar um discurso de decisão democrática que nunca existiu. Por meio da imprensa, acompanhamos declarações onde se é cobrada uma mudança de postura da Prefeitura de Cuiabá. Mas, qual é a postura que desejam da Capital? A de subserviência? Essa não terão!
Defendemos sim um diálogo. No entanto, queremos que isso seja genuíno. Um diálogo em que as decisões que envolvam Cuiabá sejam tomadas em conjunto e não por meio da imposição. De que adianta convidar para um debate em que já existe uma decisão tomada? Isso não passa de um mero procedimento fantasioso, no qual a opinião do Município não possui qualquer valor.
Nem mesmo a própria população, que é quem utiliza de fato o transporte público, teve a oportunidade de ser ouvida. Isso não é democracia e muito menos demonstração de respeito com aqueles que depositaram nas urnas a confiança em uma gestão. Por conta dessa dificuldade de diálogo foi que o prefeito Emanuel Pinheiro criou Comitê de Análise Técnica para Definição do Modal de Transporte Público da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá.
Queremos, de forma transparente, conhecer o projeto do BRT. Saber de maneira detalhada o custo da passagem, o valor do subsídio, tipo de combustível, e o destino da estrutura existente como os vagões do VLT e os trilhos já instalados em alguns pontos de Cuiabá e Várzea Grande.
Confiamos nesse grupo e temos a certeza de que ele dará um verdadeiro diagnóstico para sociedade. Mas, isso será feito com diálogo. Como deve ser! E é por isso que o próprio Governo do Estado também está convidado para participar das discussões, antes de qualquer parecer, antes de qualquer tomada de decisão. Como deve ser!
Assim, em respeito ao Estado Democrático de Direito, devemos ouvir a população que é quem realmente vai utilizar o modal a ser escolhido, evitando decisões autoritárias de um governo que pouco ou quase nada ouve a voz rouca das ruas.
* Luis Claudio é secretário Municipal de Governo em Cuiabá, MT
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