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JOSÉ RICARDO CORBELINO: As câmeras corporais e suas divergências

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“CÂMERAS CORPORAIS E SUAS DIVERGÊNCIAS”

POR JOSÉ RICARDO CORBELINO

                           Nos últimos anos, especialmente aqui na capital do Estado de Mato Grosso, as discussões sobre a segurança pública têm ganhado cada vez mais destaque nas agendas acadêmicas, midiáticas e políticas. 

                           Trata-se da divergência sobre a incorporação ou não das câmeras para registro audiovisual das ações policiais. Diferentemente do governo do Estado, os defensores da política afirmam que as câmeras ajudariam a reduzir abusos por parte dos agentes de segurança pública, promover maior transparência das ações policiais, além de contribuir na apuração de crimes, inclusive nos casos de falsas imputações aos agentes de segurança. Ao mesmo tempo, a implementação das câmeras em toda a polícia demanda investimentos significativos em tecnologia e infraestrutura para armazenamento e gerenciamento dos dados, treinamento para que a corporação use as câmeras de maneira eficaz, e, principalmente, vontade política das autoridades estatais para adotar tal mecanismo.                      

                              Nesse contexto, temos que o uso de câmeras individuais torna a atividade probatória mais eficaz e acaba por realizar também um tipo de controle da atividade policial ao fazer seu monitoramento, constituindo em mais um elemento de garantia dos direitos individuais, pois tornam a ação policial eficiente, reduzindo os excessos e abusos no uso da força progressiva e até mesmo a necessidade de sua utilização. 

                            Recentemente, após um acalorado debate sobre o polêmico assunto, o ilustre e respeitado Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Orlando Perri, deixou amplamente expresso que é totalmente favorável ao uso de câmeras corporais acopladas aos uniformes de agentes de segurança, como policiais militares e agentes penitenciários. 

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                            Segundo ele, o equipamento tem um papel relevante na inibição de atos de truculência e de violência durante as ações repressivas.

“(…) Eu, particularmente, a minha opinião pessoal é que ela [a câmera] é importante, sim. Isso inibe a violência, muitas vezes a truculência, o exagero na ação repressiva. Então eu vejo com bons olhos as câmeras no fardamento da Polícia Militar (…)”, afirmou Perri em entrevista à imprensa local. 

 

                              A par desse mesmo entendimento, o combativo Procurador de Justiça do Estado, doutor Domingos Sávio, em sua rede social também enalteceu o uso de câmeras corporais. 

                               Segundo o douto Procurador, “(…) esses profissionais possuem prerrogativas que incluem o uso de força letal, os dispositivos garantem transparência e ajudam a proteger policiais de falsas acusações. Ele reforçou que as gravações são provas confiáveis que favorecem os bons policiais. “As imagens dessas câmeras serão provas idôneas e irrefutáveis a favor do bom policial. Além disso, as câmeras auxiliam na obtenção de provas criminais e no combate a abusos. O procurador explicou que esses dispositivos previnem condutas impróprias e protegem a sociedade (…)”

                              Comungando dessas sábias opiniões, as câmeras podem servir como solução tecnológica para aumentar o escrutínio e a supervisão sobre a tropa, que sempre passam despercebidos aos olhos da sociedade em desastrosas operações policiais, eis que a sua presença servirá para mitigar eventuais escaladas de violência nas interações entre os policiais e os cidadãos.

                             Não há dúvida, que implementar câmeras pode ser um passo importante em direção à redução do uso excessivo da força pela polícia. Mas para assegurar que as câmeras sejam eficientes é importante considerar incentivos de carreira para os policiais. Se os agentes estão preocupados com a progressão da carreira, é mais provável que eles ajustem a conduta ao protocolo, temendo possíveis repercussões.

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                            Não obstante, não temos a ingenuidade de pensar que as câmeras corporais, sozinhas, vão mudar a atitude da polícia. Hoje, é difícil termos acesso até aos números da violência letal, crimes que são obrigatoriamente registrados na polícia. Imagine como seria com as imagens das câmeras dos policiais em situações questionáveis ou duvidosas.

                           Embora seja um ativo poderoso, esse tipo de tecnologia não vai resolver sozinha todos os problemas de violência e insegurança. Ela precisa vir acompanhada de regras claras de coordenação, supervisão e principalmente, ética sobre seu impacto social. 

 

                         Por fim, isso sugere que a redução de eventos negativos entre policiais e cidadãos é impulsionada principalmente por mudanças no comportamento do policial, mais do que por mudanças de conduta dos cidadãos quando em presença da câmera, em especial dos próprios policiais, antes acostumados a manipulações e intervenções violentas, agora precisam ter condutas que correspondam ao caráter público do serviço que prestam. 

                         Sigamos com essa discussão juntamente com toda a sociedade organizada. 

 

José Ricardo Costa Marques Corbelino é Advogado e ex-Secretário Geral Adjunto da Comissão de Direito Carcerário da OAB em Mato Grosso

 

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AMBIENTE DE TRABALHO INSEGURO E ADOECIDO: Ministério Público do Trabalho obtém condenação de frigorífico Minerva, de Mato Grosso, em R$ 1 milhão por tentar esconder acidentes e doenças dos trabalhadores

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A Justiça do Trabalho condenou o frigorífico Minerva S.A., com filiais em Mirassol D’Oeste/MT e Paranatinga/MT, a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão. Na ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT), ficou comprovado que a empresa mantém quadro generalizado de subnotificação de acidentes e doenças do trabalho, demonstrando resistência em comunicar às autoridades competentes os agravos ocorridos com seus(suas) empregados(as).
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT). 
Na ação, o MPT salienta que não foram emitidas Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) correspondentes ao total de benefícios concedidos pela Previdência e que decorreram, inegavelmente, de acidentes de trabalho. No curso das investigações, o órgão constatou, ainda, que empregados(as) foram desligados(as) irregularmente no período de estabilidade conferido pelo art. 118 da Lei 8.213/91, sem o pagamento das verbas correspondentes, perfazendo um prejuízo direto aos(às) trabalhadores(as) de aproximadamente R$ 104 mil.
Além de outros ilícitos apontados na ACP, o MPT  ressalta que as subnotificações de acidentes de trabalho foram também identificadas a partir da análise de reclamações trabalhistas ajuizadas em face da empresa no âmbito do TRT-MT.
“Verifica-se um quadro generalizado de subnotificação de acidentes e doenças do trabalho, a partir da análise dos benefícios acidentários sem CAT emitida; benefícios previdenciários com NTEP [Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário] sem CAT emitida; afastamentos inferiores a 15 dias com NTEP sem CAT emitida; reclamações trabalhistas em que evidenciada a subnotificação; e ausência de notificação de acidentes graves de trabalho ao Sinan [Sistema de Informação de Agravos de Notificação]”, resumiu o órgão na ação.
O NTEP é a sigla para Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, ferramenta auxiliar da Previdência para caracterizar a incapacidade como acidentária (relacionada ao trabalho) em determinadas situações. O MPT explica que, havendo nexo técnico entre a enfermidade e a atividade da empresa, presume-se a natureza ocupacional do acidente ou doença, de modo a exigir a emissão de CAT.
O órgão frisa que o reconhecimento e a notificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, via CAT e Sinan, são imprescindíveis para uma vigilância da saúde do trabalhador eficaz. “Isso porque, sem reconhecer nem notificar tais acidentes, a empresa deixa de conhecer do que estão adoecendo os trabalhadores, inviabilizando, consequentemente, a adoção de providências para combater os fatores de risco.”
Para o MPT, o ato de sonegação da CAT mascara um meio ambiente de trabalho inseguro e adoecido. “A sonegação de CATs, na perspectiva coletiva e de interesse público, é, ao mesmo tempo, circunstância conformadora e sintoma de um comportamento patronal desidioso com o dever jurídico de diagnóstico, gestão e eliminação de riscos à saúde no contexto laboral e, por conseguinte, com o direito humano ao meio ambiente do trabalho seguro e saudável. Em um cenário desidioso como este, o resultado só pode ser mais acidentes e/ou adoecimentos e, consequentemente, maior oneração do sistema público de previdência social.”
Na sentença, o juiz Ulisses de Miranda Taveira, titular da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, asseverou que a empresa incorreu “em flagrante violação aos deveres que lhe são impostos pela legislação vigente, pois não lhe é permitido escolher entre notificar ou não o infortúnio sofrido pelo trabalhador no exercício de suas funções laborais quando a lei impõe a notificação, ainda que se trate de fato suspeito”.
Obrigações
O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo MPT e condenou o frigorífico a obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa de R$ 50 mil por trabalhador(a) atingido(a).
A decisão é válida para todas as filiais no estado. Sobre a questão, Taveira ponderou: “Não há que se falar em limitação da condenação à região de Mirassol D’Oeste, conforme pretende a Ré, de modo que reconheço que as lesões ao meio ambiente laboral ocorriam em todas as unidades da Reclamada que se encontram espalhadas por todo o Estado do Mato Grosso”.
A empresa deverá emitir as CATs relativas aos acidentes e doenças ocupacionais ocorridos e apontados pelo MPT na investigação e, além disso:
(1) Emitir Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sempre que ocorrer acidente ou doença, incluindo os típicos e atípicos, que acarretem afastamentos inferiores ou superiores a 15 dias;
(2) Promover a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho por meio da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CATs);
(3) Emitir Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs) para as doenças cujo CID possua nexo causal presumido com a atividade econômica desenvolvida;
(4) Considerar, na avaliação do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, informações como: a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; o estudo do local de trabalho; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; e o depoimento e a experiência dos trabalhadores(as);
(5) Garantir o encaminhamento, à Vigilância em Saúde do Trabalhador do Município, de informações aptas a viabilizar a regular alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
(6) Adotar modelo de investigação de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, pelo SESMT e CIPA, a fim de que as investigações resultem em intervenções com foco no processo de trabalho, treinamentos e instruções aos empregados para prevenção de novos eventos;
(7) Disponibilizar, aos integrantes da CIPA, curso/treinamento sobre o Método de Investigação e Análise de Acidentes de Trabalho;
(8) Abster-se de dispensar sem justa causa empregados em gozo da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
A Minerva também foi condenada a pagar uma indenização substitutiva da estabilidade provisória de emprego de 12 meses a todos os(as) empregados(as) que receberam auxílio por incapacidade, seja o Auxílio Incapacidade Temporário Acidentário (B91) ou Auxílio Incapacidade Temporário Previdenciário (B31), desde que com NTEP configurado, e tiveram seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa ou mediante pedido de demissão, sem assistência sindical, durante o período estabilitário.
Dano moral
O magistrado, ao analisar os argumentos do MPT, concordou que ficou caracterizada uma prática contumaz de condutas lesivas ao meio ambiente laboral, as quais extrapolaram a esfera individual de cada trabalhador, atingindo toda a coletividade. Taveira citou a dimensão pedagógica da decisão de inibir a reincidência das irregularidades e chamou atenção para a capacidade financeira da empresa, que possui capital social de quase R$ 1,7 bilhão e valor de mercado próximo a R$ 3,5 bilhões.
“Saliento que o valor da condenação por danos morais coletivos deve ser suficiente para desestimular o descumprimento da legislação. Caso contrário, o ilícito passa a ser vantajoso e estimularia a concorrência desleal em relação à demais empresas do setor”, acrescentou.
Impactos
A emissão da CAT é mecanismo importante para assegurar direitos ao(à) empregado(a) acidentado(a) ou adoecido(a), tanto na esfera trabalhista (garantia provisória de emprego e manutenção dos depósitos do FGTS, por exemplo) como previdenciária (concessão de eventual aposentadoria por incapacidade permanente e critérios para pagamento mais favoráveis do que do auxílio por incapacidade comum).
O procurador do Trabalho e coordenador regional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat) do MPT-MTBruno Choairy Cunha de Lima, reforça que a emissão de CAT e a notificação ao Sinan devem ser realizadas em caso de acidente, doença ou morte envolvendo trabalhadores(as). “O Sinan é fundamental para a identificação de doenças relacionadas ao trabalho e para a implementação de políticas de prevenção de acidentes dentro das empresas, assim como para melhoria de políticas públicas”, complementa.
Choairy esclarece que ambas permitem realizar a vigilância da saúde do(a) trabalhador(a), seja com vínculo de emprego, no caso da CAT, ou no exercício de qualquer atividade trabalhista, tendo ou não carteira assinada, no caso do Sinan. Com propósitos distintos, a primeira é destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à concessão de benefícios; e a segunda fornece ao poder público um alerta estatístico e epidemiológico, como as causas de adoecimento de trabalhadores(as) de determinada localidade.
Projeto nacional
MPT instaurou procedimento administrativo com o objetivo de registrar informações e providências voltadas à implementação, no âmbito do Grupo de Atuação Especial Trabalhista (GAET) Regional, do projeto nacional da Codemat intitulado “Promoção da Regularidade das Notificações de Acidentes de Trabalho”.
O projeto compreendeu, no primeiro momento, a seleção de 10 empresas que apresentaram a maior discrepância entre o número de CATs emitidas e o de auxílios previdenciários concedidos. Após a identificação da Minerva S.A. na lista, foi instaurado Inquérito Civil (IC) para apurar as irregularidades, o que resultou, mais tarde, no ajuizamento da ACP.
Referência: ACPCiv 0000334-51.2024.5.23.0091
FONTE MPT MT
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