
Ministro do Supremo Tribnal Federal desde 2009, Toffoli foi também Advogado-Geral da União e subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, sempre em governos do prEsidente Luís Inácio Lula da Silva. Antes disso, atuou por longo tempo como advogado do Partido dos Trabalhadores, função em que acumulou seu cabedal de experiência em matéria eleitoral
POLÍTICA
Como Toffoli livrou Maluf da Lei da Ficha Limpa
LUIS NASSIF, no jornal GGN
Ainda estão por serem reveladas as razões que levaram o presidente do Tribunal Superior Eleitoral José Antônio Dias Toffoli a armar a operação que livrou Paulo Maluf na Lei da Ficha Limpa. Trata-se de mais um caso de desmoralização do Judiciário. Em plena era das redes sociais, da circulação das informações, o episódio é uma demonstração cabal das incertezas jurídicas do país e da falta de respeito de Ministros da mais alta corte em relação aos princípios da impessoalidade.
A candidatura Maluf havia sido impugnada pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo, devido a condenação em um processo envolvendo recursos de obras públicas. Com a condenação, o TRE votou pela não diplomação de Maluf, com base na Lei da Ficha Limpa
Dois fatos chamaram a atenção no julgamento.
O primeiro, o estratagema utilizado por Toffoli para colocar o caso em votação
O julgamento era para ter sido na terça-feira, mas Toffoli não o colocou em pauta. Se tivesse colocado, provavelmente Maluf teria sido derrotado por 4 x 3, como aconteceu em julgamento anterior. Um dos votos certos contra Maluf era do Ministro Admar Gonzaga.
Na quarta, Admar foi enviado pelo TSE para uma missão fora. Inesperadamente, Toffoli convocou uma sessão extraordinária e incluiu o julgamento de Maluf na pauta. Substituto de Admar, o Ministro Tarcísio Vieira votou a favor de Maluf, ao lado de Dias Toffoli, Gilmar e João Otávio Noronha – os mesmos (com exceção de Fux) com quem Gilmar contava para vetar as contas de campanha de Dilma.
Assim como na redistribuição das contas de campanha da Dilma para Gilmar, ficou nítida a manobra de Toffoli para beneficiar Maluf.
O segundo ponto que chamou a atenção foi a maneira como o TSE reverteu a decisão do TRE-SP
O direito brasileiro permite muitos recursos, grande parte deles utilizado para postergar decisões.
Em regra, recursos se prestam para mudar a decisão anterior. Por exemplo, há uma decisão no curso do processo, entra com o agravo para mudar a decisão.
Para sentenças, cabe um conjunto de recursos específicos.
Só que para algumas decisões não cabem recursos. É o caso da sentença do TRE-SP.
Os advogados de Maluf entraram com os chamados “embargos de declaração”, que se prestam apenas para corrigir omissões de sentenças, não para mudar o mérito de julgamentos.
Os embargos de declaração são previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No Código eleitoral os embargos de declaração estão previstos no artigo 275 que repete outros códigos processuais, admitindo-os apenas em casos de “obscuridade, dúvida, contradição ou omissão”.
Para surpresa do mundo jurídico, o TSE decidiu reformar a sentença do TRE, abrindo um precedente perigoso na jurisprudência nacional.
Piior: Maluf já havia sido julgado pelo TSE e a condenação do TRE confirmada por 4 x 3. A manipulação dos embargos comprometeu, portanto, duas sentenças.
E como apelar ao STF se três Ministros – Toffoli, Gilmar e Fux – endossaram a manobra?
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E POR FALAR EM MALUF…
Essa explicação é fácil , fácil que não precisa nem forçar a mente:
O maluf atualmente é um grande amigo , aliado , companheiro, do pt e do lulla , e é necessário aos ( eternos ) planos do pt em São Paulo ; entÃo o tóffoli que é petista de carteirinha deu uma força uai. Normal.
Manda outra , essa é muito fácil.
Nassif é um grande jornalista. Mas pouco entende de Direito. Por esse motivo, fala bobagens e EC acredita, embora este último, segundo consta, tenha passado pelos bancos do Curso de Direito.
Para lançar luz nas trevas, transcrevo texto de um estudioso dos “Embargos de Declaração”
Em tempo: Um feliz Natal para todos (sem embargos de declaração)!
“3.1. Efeitos infringentes ou modificativos dos embargos declaratórios
Muito se discute acerca da produção dos chamados efeitos infringentes (ou
modificativos) no julgamento dos embargos declaratórios. Ocorre que, no nosso
entender, a discussão, às vezes, é mal colocada, sobretudo na jurisprudência.
Afirma-se que os embargos declaratórios são espécie recursal com contornos
específicos, não podendo ter outra finalidade que não a de suprir uma omissão,
esclarecer uma obscuridade ou eliminar uma contradição. Diante disso, nega-se
admissibilidade a embargos de declaração que visam a modificar o julgado. Não
se deve agir sempre assim, todavia.
Com efeito, os embargos declaratórios não podem, jamais, ter a finalidade
de modificar o conteúdo da decisão recorrida. A finalidade específica dos
declaratórios deve ser, sempre, a de aclarar o julgado, eliminando uma
contradição ou suprindo uma omissão, por exemplos. No entanto, em alguns
casos pode ocorrer que, com o suprimento de uma omissão, a eliminação de uma
contradição ou o esclarecimento de uma obscuridade surja, como conseqüência
inevitável, a necessidade de alteração do conteúdo do decisum embargado
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. Daí
porque os embargos não perdem jamais o seu caráter declaratório, embora
possam, excepcionalmente, possuir efeitos infringentes. O objetivo, repita-se, deve
ser sempre o de aclarar a decisão embargada, mas nada impede que,
eventualmente, seu julgamento produza, de forma atípica, um efeito modificativo
do decisum.
Embora a doutrina processualista seja praticamente unânime em admitir os
efeitos modificativos ou infringentes dos embargos de declaração
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, há divergência
quanto aos casos em que tal efeito se pode produzir. Em geral, apenas nos casos
de supressão de omissão, eliminação de contradição e correção de erro material
se tem admitido que os declaratórios, de forma atípica, modifiquem o julgado
embargado. A contrario sensu, nega-se a possibilidade de produção de efeitos
infringentes aos declaratórios opostos com o fim de esclarecer obscuridade.”
Fonte:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” de
André Luiz Santa Cruz Ramos
Mestrando em Direito pela UFPE.
Professor do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)
e do Instituto de Ensino Superior Planalto (IESPLAN). Procurador Federal, em exercício
no gabinete do Advogado-Geral da União.