Lei e ordem
RJ: Justiça torna réus policiais civis por morte de menino João Pedro
Lei e ordem

A Justiça aceitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e tornou réus os policiais civis Mauro José Gonçalves, Maxwell Gomes Pereira e Fernando de Brito Meister, por homicídio duplamente qualificado de João Pedro de Mattos Pinto, de 14 anos. O jovem foi morto no dia 18 de maio de 2020, durante uma operação das polícias Civil e Federal na comunidade do Salgueiro, em São Gonçalo. Os agentes cumpriam mandados de prisão e de busca e apreensão contra integrantes de uma facção criminosa.
Na decisão, a juíza Juliana Grillo El-jaick, titular da 4ª vara criminal da comarca de São Gonçalo, também destaca a ação dos policiais para alterar a cena do crime. “Cabe destacar a extrema gravidade dos delitos imputados: o homicídio duplamente qualificado consumado de um adolescente de 14 anos de idade e a inovação artificiosa, por agentes da lei, do local onde aconteceram os fatos, com a intenção, segundo a inicial acusatória, de ‘criar vestígios de suposto confronto com criminosos’”, indicou.
A decisão inclui ainda a suspensão integral do exercício da função pública durante a vigência do processo penal; a proibição de contato direto ou por interposta pessoa, ainda que de forma eletrônica, com quaisquer das testemunhas arroladas na denúncia e com os seus familiares destas; a proibição de acesso ou frequência às dependências de qualquer unidade da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; a proibição de se ausentar da comarca onde residem por mais de 30 dias sem autorização prévia do Juízo; e a obrigação de comparecimento mensal em Juízo durante a vigência do processo penal para comprovar e justificar atividades.
Caso não cumpram essas medidas, os réus podem ter decretada a prisão preventiva.
Edição: Lílian Beraldo


Lei e ordem
STF derruba regra do TST com punição para férias pagas em atraso

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Edição: Aécio Amado
Fonte: EBC Justiça
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