Lei e ordem
OPERAÇÃO LAVA JATO: O Termo de Colaboração Premiada assinado pelo doleiro Alberto Youssef é composto por 23 cláusulas e valerá, caso não haja rescisão, até o trânsito em julgado das sentenças condenatórias relacionadas aos fatos que forem revelados em decorrência do acordo. Ministro Teori Zavaski homologou o acordo em dezembro, e o juiz Sérgio Moro liberou o documento. LEIA A INTEGRA
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Ministro Teori Zavaski, do STF, homologa Termo de Delação Premiada do doleiro Alberto Youssef, no inquérito… by Enock Cavalcanti

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal e o deputado Sebastião Rezende (PR), que é acusado de trocar voto com combustível na eleição de 2010. O parlamentar terá, agora, a oportunidade de provar sua inocência diante da Justiça Eleitoral, em Barra do Garças.
Operação Lava Jato
Delação de Youssef indica participação de autoridades com foro privilegiado
Ministro Teori homologou o acordo em dezembro, e o juiz Sérgio Moro liberou o documento
“É possível constatar que, efetivamente, há elementos indicativos, a partir dos termos do depoimento, de possível envolvimento de várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais superiores, inclusive de parlamentares federais, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal.”
A afirmação é do ministro Teori Zavascki, em decisão de dezembro último na qual homologa o Termo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef.
O Termo assinado por Youssef é composto por 23 cláusulas e valerá, caso não haja rescisão, até o trânsito em julgado das sentenças condenatórias relacionadas aos fatos que forem revelados em decorrência do acordo.
A delação premiada estava sob sigilo por ordem do juiz Federal Sérgio Moro, que comanda as investigação no PR da Lava Jato. Nesta quarta-feira, 21, o magistrado liberou os termos do acordo.
Leia, no destaque, a íntegra da decisão e do Termo de Colaboração Premiada.
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Lei e ordem
STF derruba regra do TST com punição para férias pagas em atraso

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Edição: Aécio Amado
Fonte: EBC Justiça
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