(65) 99638-6107

CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

Lei e ordem

Mauro Mendes perde mais uma ação que moveu contra jornalista Alexandre Aprá. É a terceira derrota.

Publicados

Lei e ordem

Mauro, mais um vez derrotado por Aprá, na Justiça


O juiz João Bosco Soares da Silva, da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, julgou improcedente uma queixa-crime por crimes contra a honra movida pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes (DEM), e sua esposa Virgínia Mendes, contra o jornalista Alexandre Aprá, diretor do blog Isso É Notícia.
A sentença foi publicada nesta sexta-feira (14).
A ação, movida em 2016 e assinada pelo advogado Helio Nishyiama, alegava que o jornalista supostamente havia cometido crime de calúnia ao veicular a reportagem “Auditoria aponta fraude de R$ 23 milhões em recuperação judicial do Grupo Bipar“.
Poucos dias após a publicação da reportagem, à época, o juiz que conduzia o processo de recuperação judicial das empresas do governador determinou uma melhor apuração da irregularidade constatada na auditoria e reportada pelo blog.
Para o magistrado da 10ª Vara Criminal, a publicação da reportagem em nada configurou a prática de crime de calúnia, conforme demonstrado pelo advogado Tássio Azevedo, responsável pela defesa do jornalista.
“Compulsando os autos, convenço-me que a ação deve ser julgada improcedente, porque não está configurado, no caso, o crime de calúnia, e também porque não restou suficientemente demonstrado que houve por parte do Querelado intenção deliberada, marcada por pelo binômio consciência e vontade, de atribuir diretamente e pessoalmente aos Querelantes a prática do crime previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/2005”, argumentou o juiz.
“Analisando todo o conjunto de informações recolhido neste processo, tenho que da conduta narrada na inicial e consubstanciada na matéria jornalística acima colacionada não é possível extrair-se a configuração do delito de calúnia, que só se dá quando há a atribuição pessoal e direta da prática de um fato específico, ou seja, certo e determinado, e definido como crime, além de sabidamente falso”, completou o magistrado.
Esta é a terceira ação movida por Mauro contra o jornalista. Todas elas foram rejeitadas pela Justiça.
Liberdade de imprensa
O jornalista Alexandre Aprá avaliou que a decisão da Justiça de Cuiabá mostra que o post em questão é só mais uma das reportagens investigativas produzidas pelo Isso É Notícia.
Além disso, segundo Aprá, Mauro Mendes tenta usar a Justiça para curar uma mágoa antiga com o jornalista, que revelou dois esquemas envolvendo o governador e que acabaram por se tornar duas ações de improbidade administrativa, das quais é réu e que tramitam junto à Justiça Federal.
“Nós publicamos que Mauro Mendes estava diretamente envolvido em duas fraudes em leilões judicias do TRT de Mato Grosso. Dois juízes foram aposentados compulsoriamente e ele [Mauro] responde a duas ações de improbidade administrativa que foram propostas após matérias investigativas do blog Isso É Notícia. O governador precisa aceitar este fato e tratar de se defender nesses processos”, comentou o jornalista.
Confira a íntegra da sentença:
 
Visto.
Trata-se de Queixa-Crime oferecida por MAURO MENDES FERREIRA e VIRGÍNIA RAQUEL TAVEIRA MENDES FERREIRA em face de ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA, imputando-lhe o cometimento do crime do artigo 138 c/c com artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal
Em síntese, narra a queixa-crime que no dia 11/06/2016, o Querelado divulgou em seu blog denominado “ISSO É NOTÍCIA POR ALEXANDRE APRÁ” notícia imputando aos Querelantes a prática de crime de Fraude a Credores, previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/2005.
Narra que na matéria em questão, estampada com as fotos dos Querelantes, imputou-lhes, de forma direta e nominalmente, a prática de fraude à recuperação judicial (a credores), nos seguintes termos:
“Auditoria aponta fraude de R$ 23 milhões em recuperação judicial do Grupo Bipar (título)
Uma auditoria independente contratada pela Justiça de Cuiabá no processo de recuperação judicial do Grupo Bipar, de propriedade do empresário e prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), constatou uma fraude de R$ 23 milhões.
Esses recursos, segundo a auditoria, teriam sido transferidos das empresas pouco tempo antes do pedido de recuperação.
A informação consta do relatório conclusivo da auditoria. O documento já está anexo ao processo de recuperação judicial, que tramita na 1ª Vara Cível de Cuiabá.
De acordo com o relatório, ao qual o blog teve acesso, a auditoria cita nominalmente Mauro Mendes e sua esposa Virgínia Mendes, que também aparece como sócia de empresas do grupo. Os recursos teriam sido transferidos para outras empresas de terceiros com o objetivo de ocultar a real situação financeira da empresa.
Segundo apurou o blog, a manobra poderá resultar no afastamento dos administradores e diretores, já que a justiça poderá entender que o grupo desviou recursos que poderiam ser utilizados no processo de recuperação das empresas que declaram ter dívida de pouco mais de R$ 100 milhões.” (SIC)
 
Diz que a citada “auditoria encontra-se encartada nos autos de recuperação judicial do Grupo Empresarial dos QUERELANTES, (…) e, ao contrário do noticiado pelo QUERELADO, não menciona, em trecho algum os termos “fraude”, “manobra” ou algo do gênero que pudesse subsidiar a matéria em foco.” (SIC).
A Queixa-Crime foi recebida no dia 16/06/2016 (fls. 141/142).
O Querelado foi citado às fls. 256 e apresentou resposta à acusação às fls. 252/265v, articulando preliminares de necessidade de rejeição superveniente da queixa-crime, ante a suposta inépcia da peça inicial da ação penal privada e, subsidiariamente, pugnou pela sua absolvição sumária, em virtude da existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou pela atipicidade do fato.
A decisão de fls. 270/272 enfrentou e refutou as preliminares arguidas, bem como rejeitou o pedido de absolvição sumária, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento prevista para o dia 30/10/2018 foi redesignada a pedido da parte Querelante, ante a impossibilidade de comparecimento.
A audiência de instrução e julgamento prevista para o dia 06/02/2019 foi redesignada para o dia 11/04/2019, a pedido da parte Querelada, pelo fato de estar o advogado intimado para participar de audiência de instrução e julgamento, na cidade de Brasília-DF.
No dia 11/04/2219, os Querelantes foram ouvidos, com designação de data para oitiva da testemunha Antônio Luiz Ferreira da Silva, para o dia 28/05/2019.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28/05/2019 foi ouvida a testemunha Antônio Luiz Ferreira da Silva e decretada a revelia do Querelado, ante sua ausência ao ato processual, inobstante devidamente intimado e colhidas as alegações finais dos Querelantes, que pugnando pela integral procedência da ação (fls. 412/414).
A defesa, por sua vez, em sede de preliminar arguiu nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requereu a absolvição, por inexistência de antijuricidade e, alternativamente, a condenação no mínimo legal.
Ouvido como custos legis, o Ministério Público opinou pela condenação do Querelado pelo crime de calúnia (fls. 454/459).
 
É relatório.
Decido.
 
Preliminar – Cerceamento de defesa.
 
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, repetindo os argumentos já assentados no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 412), no sentido de que “ao tomar conhecimento da data da audiência, fato verificado no dia 11/04/2019 (fls. 359), tinha o ilustre causídico, por certo, ciência do pacote turístico que havia adquirido, nada obstando que, naquele ato, solicitasse que uma outra data fosse marcada de modo a não haver a incompatibilidade comentada. Na situação presente, o que parece é que a coincidência de data não foi trazida ao conhecimento deste Juízo, de modo deliberado, com o propósito de retardar o desfecho deste processo. Depois, na própria audiência do dia 11/04/19 uma outra advogada compareceu para representar o Querelado. Mesmo tendo consciência de que tal advogada não tem procuração nos autos, nada impedia que o mesmo ocorresse nesta audiência”.
 
Mérito.
 
Compulsando os autos, convenço-me que a ação deve ser julgada improcedente, porque não esta configurado, no caso, o crime de calúnia, e também porque não restou suficientemente demonstrado que houve por parte do Querelado intenção deliberada, marcada por pelo binômio consciência e vontade, de atribuir diretamente e pessoalmente aos Querelantes a prática do crime previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto ao delito de calúnia, o tipo penal está descrito no art. 138, do Código Penal:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Consta que no dia 11/02/2016, o Querelado divulgou em seu blog, denominado “ISSO É NOTÍCIA POR ALEXANDRE APRÁ” matéria jornalística ilustrada com fotografias dos Querelantes e o seguinte conteúdo:
“Auditoria aponta fraude de R$ 23 milhões em recuperação judicial do Grupo Bipar (título)
Uma auditoria independente contratada pela Justiça de Cuiabá no processo de recuperação judicial do Grupo Bipar, de propriedade do empresário e prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PSB), constatou uma fraude de R$ 23 milhões.
Esses recursos, segundo a auditoria, teriam sido transferidos das empresas pouco tempo antes do pedido de recuperação.
A informação consta do relatório conclusivo da auditoria. O documento já está anexo ao processo de recuperação judicial, que tramita na 1ª Vara Cível de Cuiabá.
De acordo com o relatório, ao qual o blog teve acesso, a auditoria cita nominalmente Mauro Mendes e sua esposa Virgínia Mendes, que também aparece como sócia de empresas do grupo. Os recursos teriam sido transferidos para outras empresas de terceiros com o objetivo de ocultar a real situação financeira da empresa.
Segundo apurou o blog, a manobra poderá resultar no afastamento dos administradores e diretores, já que a justiça poderá entender que o grupo desviou recursos que poderiam ser utilizados no processo de recuperação das empresas que declaram ter dívida de pouco mais de R$ 100 milhões.” (SIC)
 
Analisando todo o conjunto de informações recolhido neste processo, tenho que da conduta narrada na inicial e consubstanciada na matéria jornalística acima colacionada não é possível extrair-se a configuração do delito de calúnia, que só se dá quando há a atribuição pessoal e direta da prática de um fato específico, ou seja, certo e determinado, e definido como crime, além de sabidamente falso.
Sobre o assunto, é precisa a lição do jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI, no sentido de que:
O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos”. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. […] não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um “homicídio” ou de um “roubo”, por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto […]. (Código Penal Comentado. 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 705/706).
De pertinência inteira a este caso, o aresto a seguir, a orientar no sentido de que mera alusão genérica a suposto “nomem iuris” delituoso (no caso o crime de fraude a credores – artigo 168 da Lei nº 11.101/2005), sem no entanto narrar o fato com todas as suas circunstâncias e sem imputação da conduta circunscrita numa situação específica, não configura o crime de calúnia:
EMENTA QUEIXA. CALÚNIA. INÉPCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. É inepta a queixa que imputa ao querelado a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal sem narrar o fato com todas as suas circunstâncias. 2. Hipótese em que constou da imputação que o querelado teria dito fazer o querelante parte de uma quadrilha. 3. O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica. 4. Queixa rejeitada. (Inq 3659 / PA – PARÁ – INQUÉRITO – Relator (a): Min. ROSA WEBER – Julgamento: 04/11/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma – Publicação DIVULG 01-12-2014)
É claro que não é louvável a prática de se divulgar matéria jornalística sem a prévia verificação de sua procedência, sem a devida checagem da veracidade de seu conteúdo e sem previamente ouvir a versão das pessoas citadas.
Esta situação em tese viabiliza, inclusive, a pretensão civil reparatória dos gravames gerados à imagem e à honra dos prejudicados.
Tratando-se, contudo, de juízo que se processa na esfera criminal, em que se desafia o poder de punir do Estado, é indispensável pontuar que deve haver perfeita adequação da conduta apontada ao tipo penal incriminador, de modo a não se violar o principio da legalidade estrita. Em outras palavras, é indispensável que a conduta censurada seja plenamente amoldada na norma penal incriminadora, sem que haja qualquer sombra de interpretação “in malam partem”.
E nesta situação, é nítido que o Querelado em momento algum atribuiu, de modo pessoal e direto aos Querelantes a prática do crime de fraude à recuperação judicial.
A mera alusão a pessoas indeterminadas que teriam transferido os recursos do grupo empresarial dos Querelantes ”para outras empresas de terceiros com o objetivo de ocultar a real situação financeira da empresa”, sem afirmar, contudo que os Querelantes são os responsáveis, ou em outras palavras, sem afirmar que foram os Querelantes que praticaram a alegada “fraude a credores”, não configura o crime de calúnia.
Retorno à orientação da nossa Corte Suprema:
STF. Queixa. Crime contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Imunidade parlamentar. Art 53, da CF/88. Inaplicabilidade ao caso concreto pois as supostas ofensas proferidas não guardam pertinência ao exercício do mandato. Supostas ofensas que não imputam fatos determinados. Rejeição da queixa pelos crimes de calúnia e difamação por atipicidade. Extinção da punibilidade pela prescrição do crime de injúria
«1. A regra do CF/88, art. 53 não contempla as hipóteses em que supostas ofensas proferidas por parlamentares não guardem pertinência com suas atividades. Essa imunidade material tem por finalidade dotar os membros do Congresso Nacional da liberdade necessária ao pleno exercício da atividade parlamentar.
2. A atividade parlamentar, para além da típica função legislativa, engloba o controle da administração pública (art. 49, X, da CR), razão pela qual os congressistas, ao alardearem práticas contrárias aos princípios reitores da probidade e moralidade administrativas, encontram-se realizando atividade que se insere no âmbito de suas atribuições constitucionais.
3. Parlamentar que, em entrevista a programa de rádio, faz alusões a respeito de atos preparatórios voltados à prática de um homicídio não se encontra em situação coberta pela imunidade parlamentar, pois as supostas ofensas não guardam relação com o exercício do mandato.
4. Os crimes de calúnia e difamação, por suas definições típicas, exigem a imputação de fato determinado a alguém. Alusões desconexas a pessoas indeterminadas não configuram os delitos de calúnia ou difamação. Queixa rejeitada quanto aos delitos de calúnia e difamação por atipicidade da conduta narrada.
5. Extinção da punibilidade quanto ao delito de injúria pela incidência da prescrição.»
( STF – (1ª T.) – Inq. 3399 – DF – Rel.: Min. Edson Fachin – J. em 20/10/2015 – DJ 22/04/2016 – Doc. LEGJUR 162.9443.5001.4600)
Dito isto, resta assentar que também não restou seguramente demonstrada a presença do elemento subjetivo (dolo específico) indispensável à configuração do crime de calúnia.
STF. Ação penal. Queixa-crime. Calúnia. CP, art. 138. Ausência de dolo específico. Inexistência do animus caluniandi. Declarações proferidas em momento de forte emoção por que passava o querelado pelo assassinato de seu filho. Ausência de vontade livre e consciente de imputar a prática de crime ao querelante. Atipicidade da conduta. Absolvição. Ação penal julgada improcedente.
«1. O crime de calúnia aperfeiçoa-se com a verificação do dolo e o fim específico de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime.
2. A doutrina penal acerca do tipo sub examine assinala que «o elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo – tanto o caluniador quanto o propalador – tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado da acusação que lhe faz. (…) O elemento subjetivo que compõe a estrutura do tipo penal assume transcendental importância na definição da conduta típica. É através da identificação do animus agendi que se consegue visualizar e qualificar a atividade comportamental de alguém; somente conhecendo e identificando a intenção – vontade e consciência – do agente poder-se-á classificar um comportamento como típico, correspondente a este ou aquele dispositivo legal, particularmente quando a figura típica exigir também o especial fim de agir, como ocorre nos crimes contra a honra. Não há animus caluniandi na conduta de quem se limita a analisar e argumentar dados, fatos, elementos, circunstâncias, sempre de forma impessoal, sem personalizar a interpretação. Na verdade, postura comportamental como essa caracteriza tão somente o animus defendendi, onde não há a visível intenção de ofender ou, igualmente, o animus narrandi» (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial: dos crimes contra a pessoa, Vol. 2, 12ª edição, Saraiva, 2012, p. 324-325).
3. In casu, a queixa-crime narra que: i) O querelado praticou os crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/1967 (antiga Lei de Imprensa), ao argumento de que sua honra foi ofendida por meio de declarações feitas pelo acusado em diversas emissoras de televisão, no período de 14/03/2006 a 31/03/2006, no sentido de ser o querelante um dos responsáveis pela morte de seu filho.ii) A queixa-crime foi recebida, em 24/3/2010 (fl. 286), apenas quanto ao crime de calúnia, previsto no CP, art. 138, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter julgado procedente a ADPF 130, reconhecendo que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.iii) As provas colhidas nos autos, em especial o interrogatório do querelado e as declarações do querelante indicam a existência de um histórico e recorrente clima de animosidade entre as partes, consubstanciado em inúmeros conflitos jurídicos e desavenças políticas que revelam uma constante querela paroquial.iv) Conforme destacou a Procuradoria Geral da República, «diante de tal quadro de inimizade, o querelado passou a acreditar na possibilidade de envolvimento do querelante na morte de seu filho. (…) O que se extrai das declarações proferidas pelo parlamentar, nos dias seguintes à morte de seu filho, é uma série de questionamentos e suspeitas visando a investigação e responsabilização criminal dos possíveis envolvidos no referido latrocínio ([…]) desprovidas, deste modo, do propósito de ofender, como é o caso da manifestação feita com o fim de colaborar com a elucidação de um crime cometido contra um familiar ou de buscar a responsabilização de quem lhe tenha possivelmente causado dano».
4. A atipicidade do fato e a ausência de animus caluniandi é induvidosa, posto que as provas produzidas não demonstraram, de forma inequívoca, o dolo na conduta do querelado. Ao revés, o contexto probatório que exsurge dos autos indica que as declarações do querelado não imputaram um fato criminoso ao querelante. Houve, sim, apenas questionamentos de que as notícias jornalísticas veiculadas pelo querelante poderiam ter instigado ou servido de orientação a meliantes que adentraram na casa da família do querelado e mataram seu filho.
5. O crime de calúnia configura-se quando a imputação versar sobre fato determinado, concreto e específico tipificado como crime, não bastando declarações veementes pronunciadas em momento de grande exaltação. Precedentes: (HC 75.195, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq 2.244, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Inq 2.582, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Inq. 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia).
6. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que «não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão» (HC 71.466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 19/12/1994 e HC 81.885/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/08/2003).
7. Ação penal julgada improcedente. Acolhida a proposição do Ministério Público Federal para absolver o querelado com base no CPP, art. 386, III, por entender atípica a conduta do agente.»
( STF – (Pleno) – Ação penal 541 – SP – Rel.: Min. Luiz Fux – J. em 20/03/2014 – DJ 29/10/2014 – Doc. LEGJUR 148.0275.8000.4500)
STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a honra. Calúnia. Ausência de comprovação de participação efetiva do procurador da república. Dolo específico. Não demonstrado. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto referente ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.»
( STJ – (6ª T.) – AgRg no Ag. em Rec. Esp. 506613 – DF – Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz – J. em 16/03/2017 – DJ 23/03/2017 – Doc. LEGJUR 173.3771.4005.1900)
 
STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a honra. Injúria. Dolo específico. Demonstrado. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Reconsideração da retratação dentro do prazo decadencial. Possibilidade. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
«1. Verifica-se que o Tribunal de origem fixou a premissa da inexistência de provas tanto em relação à conduta delituosa do procurador da República quanto ao dolo específico, por parte dos jornalistas, em ofender a honra dos recorrentes.
2. Assim, modificar o posicionamento da Corte local demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que é admitida a retratação da retratação, desde que seja feita dentro do prazo decadencial. Precedentes. Súmula 83/STJ
4. Agravo regimental não provido.»
( STJ – (6ª T.) – AgRg no Ag. em Rec. Esp. 561919 – RJ – Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz – J. em 30/03/2017 – DJ 07/04/2017 – Doc. LEGJUR 173.9963.6005.2900)
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na Queixa-Crime formulada por Mauro Mendes Ferreira e Virgínia Raquel Taveira Mendes Ferreira e, como consequência, ABSOLVO o Querelado ALEXANDRE APRÁ DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Transitado em julgado a presente sentença, procedam-se as baixas e anotações de estilo, comuniquem-se aos órgãos competentes e arquivem-se os autos.
Diante daquilo que consta do petitório de fls. 439/445, extraiam-se cópias tanto do citado, como também dos documentos que o acompanham (fls.446/453) encaminhando aos órgãos de apuração (apontados na parte final do requerimento), para as devidas providências e eventuais responsabilizações.
P.I.C.
Leia Também:  Juiz Zeni Guimarães rejeita ação do MPE contra ex-prefeitos de Tangará, Jaime Muraro e Fábio Junqueira. O magistrado considerou que não houve falta de lisura em procedimentos licitatórios e nem dolo ou má fé. Leia a íntegra

FONTE ISSOÉ NOTÍCIA

COMENTE ABAIXO:

Propaganda
Clique para comentar

Você precisa estar logado para postar um comentário Login

Deixe uma resposta

Lei e ordem

Apesar da extinção de processo, destino da Vila Sahy ainda é incerto

Publicados

em

A Justiça de São Paulo acatou o pedido de desistência do governo do estado em relação ao pedido de demolição de imóveis na Vila Sahy, em São Sebastião, no litoral norte. O bairro foi o mais atingido pelos deslizamentos ocorridos no carnaval do ano passado, quando morreram 64 pessoas.

De acordo com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), não houve demolição no local, apenas limpeza de ruínas na ocasião dos deslizamentos, e que há um diálogo com a população local sobre um projeto de urbanização, sem nenhuma decisão ainda.

A companhia informou que foram entregues 704 habitações para os afetados, após cadastramento das famílias, e que ainda tem vagas para cadastro de novas famílias. Já as obras de contenção estão sendo realizadas pela Prefeitura de São Sebastião.

Segundo a decisão que extinguiu o processo, com data de 15 de abril, a população da Vila Sahy, por meio da associação de moradores e da Defensoria Pública de São Paulo, apresentou concordância com o pedido de desistência. “Trata-se de ação de natureza coletiva, cuja parte autora requereu a desistência, justificando que as ações estão sendo executadas na Vila Sahy em conversa com a população atingida”, escreveu o juiz Vitor Hugo Aquino de Oliveira.

A Associação de Moradores da Vila Sahy (Amovila) comemorou a decisão, mas ressalta que ainda há pendências a serem resolvidas na região. “Muitos passos já foram dados. Mas a luta continua! Qualquer projeto no bairro terá sempre que ser discutido com os moradores. Estamos com muitas demandas que ainda não foram concluídas, muitos fios soltos, é necessário fortalecer a união para no coletivo buscarmos soluções”, declarou a entidade, em nota.

Pedido

A Procuradoria-Geral do estado (PGE) havia entrado em novembro do ano passado com uma ação pedindo para derrubar 893 residências. No mês seguinte, a solicitação foi reduzida para 194 casas já desocupadas, além de 172 imóveis que, segundo o governo, estariam em áreas de maior risco. 

Leia Também:  Se depender dos promotores Célio Fúrio, Roberto Turin e Sérgio Silva da Costa, a transação "escandalosa e criminosa" que teria garantido ao jornalista e ex-deputado Sérgio Ricardo ocupar a vaga de Alencar Soares no Tribunal de Contas de Mato Grosso não ficará impune. Promotores ingressaram com ação na Justiça pedindo o imediato afastamento de Sérgio de suas funções. Para posar hoje de conselheiro, fiscal das contas públicas, Sérgio Ricardo teria pago R$ 4 milhões a Alencar Soares. LEIA AÇÃO

O pedido de desistência, feito pela PGE em janeiro deste ano e acatado pela Justiça, contempla todos os imóveis, conforme confirmou a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) à Agência Brasil.

O morador Moisés Teixeira Bispo, que tem acompanhado as ações do poder público na região, relatou que toda a Vila Sahy está em obras. “Estamos morando em um canteiro de obras, é um momento de muito transtorno para as pessoas, mas é para o nosso bem maior. É um projeto muito grandioso e tudo isso para nenhuma casa sair. Acreditamos nisso, estamos em constante diálogo com o município, com o governo, para nos auxiliar”, disse.

Em relação aos imóveis em área de risco, Moisés disse que estão sendo feitas obras de contenção e drenagem, já em fase final. Ele acrescenta que, depois das obras, haverá novos estudos para avaliação dos riscos nesses locais.

De acordo com Moisés, há uma aproximação entre o poder público e a Associação de Moradores da Vila Sahy para discussão do projeto de urbanização a ser implementado na região. “Vai ter uma reunião no futuro, para junto [com a CDHU e prefeitura] a gente participar desse projeto, não um projeto imposto pela Justiça, e sim um projeto dialogado com a população”, disse.

O comerciante Poio Estavski disse que, embora alguns moradores estejam enfrentando um momento mais tranquilo, sempre haverá uma incerteza e preocupação com a questão das demolições, pois estão em área de risco. “A cada vez que toca a sirene da Defesa Civil, todos os moradores ficam em pânico”, disse. 

“Apesar da realização de uma excelente obra de macrodrenagem, contenção de barreiras e drenagem das águas fluviais, que já está em fase final, os moradores acreditam que essa obra será capaz de segurar a questão da tragédia, mas ainda é uma questão muito forte e presente em suas vidas”, acrescentou.

Leia Também:  Toffoli anula provas contra ex-ministro Paulo Bernardo

Valdemir Santos Cruz, também morador do bairro, destacou a resistência e organização da comunidade para conseguir uma reparação após a tragédia. “Hoje nossa gente está realmente esperançosa, há esperança de vida aqui nesse lugar, a partir da nossa resistência, a partir da nossa luta, a partir da nossa base”, afirmou. “Isso não quer dizer que a luta terminou, estamos vencendo mais uma batalha no sentido de recuperação da tragédia”, acrescentou.

Monitoramento

O governo de São Paulo, por meio da Defesa Civil, informou que investiu na modernização do monitoramento meteorológico e que um novo radar foi instalado em Ilhabela, com capacidade de monitorar todo o litoral norte e a Baixada Santista, a partir de um investimento de R$ 10 milhões. O equipamento está em operação desde dezembro.

Com isso, é possível observar a incidência de descargas elétricas na atmosfera com maior precisão, além de indicar o sentido do deslocamento das células de chuva, o que permite maior antecipação na emissão dos alertas em tempo real e maior eficiência nas medidas de prevenção junto às áreas de risco.

A Defesa Civil também instalou a sirene de alerta Sisar (Sistema de Alerta Remoto), para temporais em áreas de risco, nos municípios de São Sebastião (Vila Sahy), Guarujá e Franco da Rocha, com investimento de R$ 2,4 milhões. Também são realizados exercícios simulados para abandono de área de risco e foi implantado canal do WhatsApp com conteúdos diários, informativos e educativos para todos que acessarem o canal pelo link do órgão.

A Agência Brasil pediu informações à Prefeitura de São Sebastião, mas ainda não teve retorno.

Fonte: Justiça

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

MATO GROSSO

POLÍCIA

Economia

BRASIL

MAIS LIDAS DA SEMANA