Lei e ordem
Justiça concede alvará de soltura para Crivella
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A Justiça do Rio de Janeiro expediu hoje (13) o alvará de soltura do ex-prefeito da cidade Marcelo Crivella.
O documento foi assinado pela juíza Paula Fernandes Machado, atendendo a uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Crivella foi preso em 20 de dezembro do ano passado. E, no mesmo dia, a Justiça concedeu prisão domiciliar ao ex-prefeito. Ele deverá cumprir medidas cautelares decididas STF. Entre elas, a proibição de entrar em contato com qualquer pessoa citada no processo e também de deixar o país.
Edição: Kelly Oliveira


Lei e ordem
STJ suspende decisão que determinava novo lockdown no Distrito Federal

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu hoje (9) os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinava a adoção de novas medidas restritivas no Distrito Federal (DF), em razão do agravamento da pandemia de covid-19. As restrições ao comércio e a atividades não essenciais vigoraram por 29 dias no DF e foram relaxadas no último dia 29 de março.
Ao acolher o recurso do governo do Distrito Federal (GDF), o ministro entendeu que não caberia ao Poder Judiciário entrar na esfera de decisão do Poder Executivo sobre o combate à pandemia, sobretudo “na tentativa de conciliar saúde pública com o funcionamento da economia e com suporte em informações fornecidas pela vigilância epidemiológica”.
“O Distrito Federal tomou decisão político-administrativa conciliatória dos relevantes interesses em conflito, com suporte em estudos técnico-científicos, sem descurar dos cuidados com a saúde pública e a importante preocupação com proteção da população contra a doença, mas também sem deixar de ter responsabilidade com relação ao regular funcionamento da economia na medida do possível, que, ao final, também diz respeito ao bem-estar dos cidadãos, o que ratifica a legitimidade de sua postura administrativa”, afirmou Humberto Martins, na decisão.
O ministro destacou ainda que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Distrito Federal e os estados, assim como os municípios, têm competência concorrente para definir a política pública sobre o tratamento da pandemia. Segundo Martins, além disso, a Lei 13.979/2020, que estabelece as medidas de combate, determina que tais ações sejam adotadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, de forma que sejam limitadas ao mínimo indispensável à promoção da saúde pública.
Para Martins, a decisão do TFR1 viola a separação dos poderes e do respeito às competências concedidas ao Executivo e ao Judiciário. Segundo o ministro, a Justiça não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos são realizados em desconformidade com a legislação, “sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade”. “No caso, não se vislumbra um vácuo na atuação técnico-administrativa do Distrito Federal que pudesse justificar uma atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica no caso a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse justificar uma intervenção corretiva do Poder Judiciário”, ressaltou.
Na decisão, o ministro destaca que os atos do GDF foram tomados com base em dados técnicos, e fundamentadas com o apoio da ciência, que “indicaram melhora significativa dos dados relativos às notificações de novas contaminações da covid-19 no Distrito Federal, bem como a redução significativa da taxa de circulação do vírus”.
De acordo com o boletim da Secretaria de Saúde, atualizado ontem (8), foram registrados 1.610 novos casos e 17 óbitos por covid-19 no DF nas últimas 24 horas. A ocupação de leitos de terapia intensiva na rede pública é de 97,84% e na rede privada, de 98,84%. A lista de espera por um leito é de 234 pessoas.
Ainda de acordo com Humberto Martins, “ao interferir na legítima discricionariedade do poder público”, o Judiciário acaba por substituir “o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha”. “Nessa senda, está caracterizada a grave lesão à ordem pública, na sua acepção administrativa, em decorrência dos entraves à execução normal e eficiente da política pública desenhada e estrategicamente escolhida pelo gestor público”, concluiu o ministro.
Edição: Nádia Franco
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