Lei e ordem
DEFESA DO CONSUMIDOR: Juiz Avenir Passo Oliveira, de Goiânia, proíbe operadoras de telefonia Oi, Claro, Vivo e Tim de cortarem acesso à internet nos planos pré-pagos, ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. LEIA A DECISÃO
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juiz Avenir Oliveira, de Goiânia, proibe operadoras de telefonia de cortarem acesso à internet nos planos p… by Enock Cavalcanti
LIMITE DE DADOS
Justiça de GO proíbe operadoras de cortarem internet de pré-pagos
Uma decisão liminar da Justiça de Goiás proibiu as operadoras de telefonia Claro, Telefônica (Vivo), Oi e Tim de cortarem o serviço de acesso à internet nos planos pré-pagos, ainda que o limite da franquia contratada seja atingido. A decisão é válida para todo o estado de Goiás.
De acordo com o juiz Avenir Passo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, as operadoras ofenderam os princípios que regulam as relações de consumo ao modificarem unilateralmente o contrato, que previa somente a redução da velocidade da internet e não o corte do serviço. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 25 mil.
Até 2014, consumidores conseguiam navegar na internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a velocidade reduzida. As operadoras decidiram então impedir o acesso quando o consumidor chega ao limite. A mudança gerou uma série de ações movidas pelos Procons estaduais, que têm conseguido impedir o bloqueio da internet. No Rio de Janeiro e em São Paulo a Justiça também proibiu o corte.
Em Goiás, o Procon alegou que a alteração unilateral do que foi pactuado é lesiva aos direitos dos consumidores e viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O Procon então pediu que fosse mantido o contrato que assegurava a conexão em velocidade reduzida que o pacote fosse atingido.
Ao atender o pedido de liminar do Procon, o juiz afirmou que a alteração unilateral do contrato de disponibilização do serviço de internet, no qual havia previsão tão-somente de redução da velocidade após a utilização da franquia, ofende aos princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.
“A fumaça do bom direito deflui do Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso II), quando determina que é direito do consumidor ter informações adequadas e claras sobre a disponibilização dos serviços contratados. O perigo da demora está evidente em razão dos prejuízos que os consumidores estão experimentando em consequência da redução do uso do serviço de internet para execução de suas tarefas”, registrou o juiz.
Na liminar, o magistrado determinou ainda que seja expedido ofício à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), além da ampla divulgação, por parte das empresas de telefonia, em dois jornais de grande circulação local, no prazo de cinco dias, com informações sobre a suspensão do bloqueio do acesso à internet após o fim da franquia contratada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.


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STF derruba regra do TST com punição para férias pagas em atraso

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Edição: Aécio Amado
Fonte: EBC Justiça
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