Lei e ordem
ALEXANDRE APRÁ: Juiz Paulo Brescovici interpela ex-prefeito Mauro Mendes e quer explicações sobre acusações
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Partiu do magistrado a decisão em determinar ao Ministério Público Federal (MPF) que investigasse o ex-prefeito por sua participação em um esquema que fraudou em até R$ 700 milhões um leilão judicial de uma mineradora, realizado pelo TRT em 2009.
O TRT aposentou compulsoriamente o juiz Luis Aparecido, apontado como o operador da fraude para direcionar a venda da mineradora ao grupo empresarial do ex-prefeito. O MPF denunciou Mauro e outras quatro pessoas, incluindo o juiz Torres, por improbidade administrativa.
O processo corre junto à 3ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá e Mauro está com os bens de sua empresa, a Maney Mineração, bloqueados.
A interpelação de Brescovici é motivada pelas denúncias feitas por Mauro após sua decisão. O ex-prefeito acusou o magistrado de ter sido parcial, insinuou que ele agiu por motivos políticos e que “pesou” nos termos utilizados na sentença.
Mauro representou o juiz junto à Corregedoria do TRT e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Mas, por unanimidade, o pleno do TRT rejeitou a representação, não constatando nenhum tipo de desvio funcional ou infração disciplinar do magistrado na sua atuação na ação de anulação do leilão que gerou as investigações contra Mauro.
Meses depois, no entanto, a defesa de Mauro conseguiu anular as decisões de Brescovici junto ao TST. A Corte Superior entendeu que o juiz não poderia ter atuado no processo sob designação do presidente do TRT, porque, à época, ele também ocupava a função de juiz auxiliar da Presidência.
Na semana passada, o juiz Raphael Cazelli, da 8ª Vara da Justiça Federal de Cuiabá, determinou que Mauro seja notificado do pedido de explicações e que o responda em até 10 dias.
Após as respostas dos pedidos de explicações, Brescovici deve avaliar se vai propor, ou não, ações criminais por dano à honra e ações de indenização contra o ex-prefeito.

Paulo Brescovici


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STF derruba regra do TST com punição para férias pagas em atraso

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo 137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que divergiram. Para eles, o TST não violou o princípio de separação de Poderes, pois teria apenas interpretado o texto de uma norma legal (CLT) num ponto em que há mais de uma compreensão possível.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Edição: Aécio Amado
Fonte: EBC Justiça
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