Dinheiro na mão é vendaval
Número de autônomos cresce na pandemia, mas serviço fica precarizado
Dinheiro na mão é vendaval


Enquanto o número de ocupados só teve alguma recuperação do baque da pandemia no quarto trimestre de 2021, o número de trabalhadores atuando por conta própria retornou ao patamar pré-pandemia já nos primeiros três meses do ano passado.
A melhora, no entanto, não se traduz em boas condições: o rendimento médio e a proteção social desses trabalhadores são menores do que aqueles que já atuavam de forma autônoma antes, e homens e mulheres negros enfrentam dificuldades ainda maiores.
A análise é do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), com base em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do IBGE.
De acordo com o levantamento, ao final de 2021, o número de ocupados era 0,2% maior do que no final de 2019, enquanto o de trabalhadores por conta própria havia crescido 6,6% nesse período.
O rendimento médio desses trabalhadores, no entanto, era menor do que aqueles que estavam nessa condição há dois anos ou mais, o equivalente a 69,1% do recebido por esses trabalhadores.
Entre os mais antigos, o rendimento médio era de R$ 2.074, enquanto entre os mais novos nessa situação, ficava em R$ 1.434.
A análise também mostrou que a maior parte das pessoas que trabalhavam por conta própria mais recentemente atuavam em atividades de menor qualificação. Entre as ocupações, se destacam os comerciantes de lojas, pedreiros, vendedores a domicílio, motoristas, trabalhadores de beleza e motociclistas.
Pessoas negras ganham ainda menos
A situação era ainda mais delicada para mulheres e homens negros, tanto os que iniciaram o trabalho por conta própria mais recentemente quanto os que já estavam nessa condição antes da pandemia na comparação com os não negros.
Entre os que atuavam por conta própria há dois anos ou mais, a diferença chegava a 90,6%, com mulheres não negras com renda média de R$ 2.368 e mulheres negras recebendo R$ 1.242. Entre os homens, a diferença era de 71,39%.
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Para os que começaram a trabalhar por conta própria já na pandemia, a discrepância era menor, mas ainda assim, considerável.
Enquanto entre as mulheres não negras a renda média era de R$ 1.518, a de mulheres negras era de R$ 994, 41,26% a menos. Já entre os homens, a diferença é ainda maior, de 41,26%: homens não pretos ganhavam R$ 1.924, enquanto homens negros recebiam R$ 1.362.
Menos proteção social
Além de menores rendimentos, o estudo do Dieese também apontou que 3 em cada 4 trabalhadores que passaram a trabalhar por conta própria mais recentemente não tinham CNPJ e não contribuíam com a previdência. Entre os mais antigos, o percentual era de 58,3%.
Uma hipótese para explicar isso, segundo a entidade, pode ser a incerteza do negócio, assim como a preocupação com o endividamento que a regularização pode trazer.
A entidade também avalia que a baixa remuneração pode ser a causa dos baixos índices de contribuição previdenciário por esses trabalhadores. Segundo a pesquisa, apenas 7,9% dos que atuam por conta própria mais recentemente contribuem, e 14,9% entre os mais antigos.
A categoria também inclui aqueles inscritos como MEI (microempreendedores individuais), que têm garantidos alguma proteção social, como auxílio acidente, licença-maternidade, entre outros, além da contagem de tempo para aposentadoria.


Dinheiro na mão é vendaval
Quem teve 2 empregos antes de junho de 2019 pode revisar aposentadoria


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu aos aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalharam em mais de um emprego, e realizaram as respectivas contribuições previdenciárias — ou seja, exerceram atividades concomitantes —, o direito de revisar os benefícios concedidos pelo órgão. Em 2020, o tribunal acolheu o Tema Repetitivo 1.070 para definir a possibilidade soma de contribuições de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. O direito à revisão pode abranger as seguintes profissões: professores, médicos, enfermeiros, dentistas e autônomos, por exemplo.
Apesar de a Lei 13.846/2019, editada em 18 de junho de 2019, ter alterado a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, os segurados que já tinham benefícios com a regra anterior não poderiam pedir a revisão por conta do julgamento em trâmite no STJ. Mas agora com a decisão, as contribuições devem ser integralmente somadas.
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Nesse sentido, os segurados vão poder fazer o pedido de revisão de benefício considerando as atividades concomitantes no INSS, que terá que considerar a soma integral de contribuições feitas ao mesmo tempo para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra.
Com a decisão do STJ, todo segurado que desempenhou atividades concomitantes e teve benefício deferido antes de junho de 2019 pode ter direito a esta revisão.
Justiça social
Segundo o advogado João Badari, a decisão do STJ seguiu o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais, e garantiu justiça social aos aposentados que recolheram em mais de uma empresa ou atividade, pois foram prejudicados pelo INSS em seus cálculos, que recebeu “cheias” as contribuições mensais da segunda ou da terceira atividade exercida, mas, no momento do cálculo da aposentadoria, usou uma fração deste valor.
Dessa forma, na sistemática do novo Código de Processo Civil, decisões como a do Tema Repetitivo 1.070 têm eficácia vinculante (artigo 927 do CPC), ou seja, deve ser seguida obrigatoriamente por todos os juízes.
“Essa fórmula de cálculo utilizada pelo INSS prejudicou milhares de aposentados, que recolhiam obrigatoriamente em todos os seus trabalhos, e o INSS utilizava de forma mínima as suas contribuições secundárias e terciárias”, pontua.
Cálculo antigo
Anteriormente, quando existiam contribuições concomitantes no Período Básico de Cálculo (PBC), o INSS considerava uma das atividades como a “primária” (a que possui maior tempo de contribuição), sendo que os recolhimentos referente a esta atividade eram normalmente computados para o cálculo do benefício.
Em relação à atividade “secundária”, o cálculo consistia em um percentual da média dos salários de contribuição, auferido da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria.
Exemplificando: um segurado homem, com 35 anos de tempo de contribuição em uma atividade, 10 anos de tempo de contribuição em outra concomitante e com 58 anos de idade, que teve aposentadoria por tempo de contribuição deferida antes da Lei 13.846/2019:
Atividade primária:
35 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 2.000 x Fator previdenciário (0,844) = R$: 1.688
Atividade secundária:
10 anos de contribuição
Média dos recolhimentos: R$ 1.000 x proporção (10/35) = R$ 285,71 x Fator previdenciário (0.230) = R$ 65,71
Valor do benefício = R$ 1.688 (atividade primária) + R$ 65,71 (atividade secundária) = R$ 1.753,71
Dessa forma, mesmo tendo contribuído por 10 anos no valor de R$ 1.000 na atividade “secundária”, o vínculo garantiu um acréscimo de apenas R$ 65,71 no valor da aposentadoria deste segurado.
No entanto, o mesmo segurado, com a aplicação da tese da soma integral das contribuições, concomitantes, terá como salário de benefício R$ 2.500. E, após a multiplicação pelo Fator previdenciário (0,844), a renda mensal será R$ 2.110.
Aumento pode passar de 30%
Segundo Badari, em muitos casos, somando as contribuições mensais realizadas em mais de uma atividade, o aumento do benefício pode passar 30% do valor anteriormente concedido.
O prazo para entrar com a ação, no entanto, é de dez anos.
“Se a aposentadoria teve seu primeiro pagamento com prazo superior a uma década, o aposentado não terá direito de revisar a aposentadoria”, explica Badari.
Pedido ao INSS
É importante ressaltar que muitos trabalhadores aposentados que atuaram em atividades concomitantes devem solicitar a revisão no INSS antes de entrar com ação na Justiça, pois, com a alteração das leis nos últimos anos, muitos não foram beneficiados com os valores atualizados de forma automática.
Desta forma, é necessário pedir ao INSS que seja feito o cálculo correto, incluindo os valores referentes às atividades concomitantes. Assim, a atividade secundária será somada à atividade principal e será feita a análise do novo benefício a ser recebido.
Tem direito a pedir revisão quem se aposentou antes de junho de 2019, teve o primeiro recebimento de aposentadoria há menos de dez anos (prazo de decadência para pedir a revisão), contribuiu em duas ou mais empresas no mesmo mês, e não contribuiu sobre o teto em uma das atividades.
Para dar entrada, é preciso ter em mãos a carta de concessão da aposentadoria, o detalhamento de crédito do ultimo mês ou histórico de créditos do INSS (Hiscre) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
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