A conduta negligente da instituição de ensino que, a princípio, permite a transferência da aluna de curso e depois frustra sua expectativa com utilização de meios vexatórios implica no dever de indenizar por dano moral. Esse é o entendimento do desembargador relator Juracy Persiani, ao não acatar a Apelação nº 28050/2009, interposta pelo Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá – Faculdade Afirmativo, e manter decisão que condenou a apelante a pagar R$ 12 mil por dano moral a uma acadêmica. A indenização resulta do cancelamento de matrícula por incompatibilidade da grade curricular decorrente de transferência de curso. O recurso foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Consta dos autos que a apelada propôs ação de anulação de ato jurídico cumulada com obrigação de fazer e reparação de dano moral, sob alegação de que a faculdade efetuou o cancelamento de sua transferência de curso para o quinto semestre de Administração, após decisão administrativa de incompatibilidade da grade curricular. A autora sustentou que estava no quinto semestre de Secretariado Executivo, quando foi informada sobre a possibilidade de fechamento da turma pela insuficiência do número de alunos. Então, lhe foi oferecida a transferência para o quinto semestre de Administração, com a ressalva de cursar as disciplinas de adaptações, mas posteriormente a matrícula foi cancelada em decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de matricular-se no terceiro semestre de Administração. Em decisão de Primeira Instância o Juízo singular fixou em R$ 12 mil o valor da indenização por dano moral. Insatisfeita, a faculdade recorreu da decisão.
No recurso, a faculdade sustentou que a transferência foi unicamente motivada por requerimento da apelada. Alegou que o curso de Secretariado Executivo nunca deixou de ser ministrado e aduziu pela inocorrência de ato ilícito, uma vez que não matriculou a aluna no quinto semestre de Administração por cumprimento das normas do MEC. Asseverou que o dano moral não ocorreu e, alternativamente, requereu que a indenização fixada fosse reduzida. Também pleiteou a condenação da apelada em litigância de má-fé, por ter afirmado inveridicamente que “o curso de secretariado executivo não é reconhecido pelo MEC, bem como que sua turma de secretariado seria encerrada pela apelante.”
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, configura ofensa inerente ao direito à honra a exposição da pessoa ao público, como no caso em questão, já que a apelada não teve acesso à sala de aula nem pôde fazer as provas, além de ter sido ilegalmente impedida de exercer seu direito de ir e vir para adentrar no prédio da instituição. “Mostra-se razoável a indenização por dano moral sempre que o juiz adota como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, além de sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto”, complementou.
Conforme o magistrado, a conduta negligente da apelante foi, a princípio, permitir a frequência da acadêmica no quinto semestre e depois frustrar essa expectativa com utilização de meios vexatórios. “Não haveria qualquer ato ilícito se a apelante houvesse de imediato negado a transferência para o quinto semestre do curso de Administração por respeito às normas regulamentadores do MEC. No entanto, ficou comprovado o fato de a ré, apelante, ter consentido num primeiro momento a matrícula no quinto semestre, ante mesmo da decisão administrativa em 21-3-2007, conforme os depoimentos das testemunhas e o atestado de matrícula de 06-3-2007”, observou o magistrado. Colegas de classe da apelada confirmaram em Juízo a situação vexatória enfrentada pela apelada.
Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada). A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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